Processo 0000819-39.2025.5.14.0003
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM ROT 0000819-39.2025.5.14.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R RECORRIDO: EDF CONSTRUTORA LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000819-39.2025.5.14.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO EMPREGADOR. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença que, embora tenha reconhecido o descumprimento de cláusulas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho relativas aos benefícios de café da manhã, almoço, cesta básica e assistência médica, afastou a incidência das multas normativas previstas nas CCTs de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 por ausência de comprovação de notificação prévia da empresa reclamada. Requer a condenação da empresa ré ao pagamento da multa normativa prevista nas CCTs 2020/2021 e 2021/2022, alegando ausência de previsão de notificação prévia. Requer também a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, em razão de eventual provimento recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa normativa prevista nas CCTs de 2020/2021 e 2021/2022 pode ser aplicada independentemente de notificação prévia da empresa, diante da ausência de previsão expressa nos instrumentos coletivos; e (ii) estabelecer se são cabíveis honorários advocatícios recursais ou a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As CCTs de 2020/2021 e 2021/2022 preveem multa normativa pelo descumprimento das cláusulas convencionais, sem exigir expressamente notificação prévia do empregador. 4. A partir da CCT de 2022/2023, os instrumentos coletivos passaram a prever expressamente a necessidade de notificação prévia do empregador pelo sindicato profissional, com concessão de prazo mínimo de 30 dias para regularização. 5. A ausência de previsão expressa de notificação prévia nas CCTs anteriores não autoriza a incidência automática da multa normativa sem prévia ciência do devedor acerca da irregularidade e oportunidade de saneamento. 6. A exigência de notificação prévia decorre dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, aplicáveis também às relações coletivas de trabalho. 7. A multa normativa possui natureza coercitiva e não pode assumir caráter meramente arrecadatório ou punitivo dissociado da finalidade de compelir o cumprimento da obrigação de fazer. 8. Os arts. 536 e 537 do CPC consagram a necessidade de prévio conhecimento da obrigação e de oportunidade de cumprimento espontâneo antes da incidência de medidas coercitivas. 9. A interpretação restritiva das cláusulas penais normativas exige demonstração inequívoca da ciência do empregador acerca da irregularidade apontada. 10. A exigência de notificação prévia não afronta o Tema 1046 da repercussão geral do STF, pois não implica limitação…
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