Processo 0000819-43.2023.8.16.0087

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000819-43.2023.8.16.0087
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaraniaçu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 Processo:   0000819-43.2023.8.16.0087 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$7.892,29 Exequente(s):   CASTURINO DE ALMEIDA Executado(s):   OI S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Casturino de Almeida e executado OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.  A parte ré foi intimada para pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, opondo defesa na seq.93 e aduzindo excesso de execução.  Instada, a parte autora deixou decorrer o prazo in albis (seq.101).  A decisão de seq. 105 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pela executada.  Pois bem.  Na hipótese, verifica-se que o exequente busca a satisfação de crédito em face da ré, em recuperação judicial, cujo evento danoso ocorreu em 2020, portanto, em momento anterior à data do pedido da recuperação judicial (distribuído em 03/2023).  Assim, deve ser aplicado o entendimento de que se trata de crédito concursal, razão pela qual o presente feito deve ser extinto em face da promovida e o exequente deve habilitar o crédito perante o juízo da recuperação judicial. Indefiro os pedidos de inclusão da executada em cadastro restritivo de crédito e de protesto da dívida, porque tais medidas constituem meios de cobrança e, portanto, não se coadunam com o regime recuperacional, devendo o crédito ser recebido segundo as disposições do plano de recuperação judicial.    2. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.  3. Expeça-se certidão de crédito, caso ainda não tenha sido emitida.  4. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se para baixa e, então, arquivem-se.  Intimem-se. Diligências necessárias.  João Felipe Marcolina Juiz Substituto

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