Processo 0000819-48.2025.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000819-48.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: DEIVYD WANDERSON ALVES MACHADO RECLAMADO: HUGO ALEXANDRE SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9700660 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pela servidora EZONEIDE AQUINO RESPLANDES ARAUJO, em 6 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de execução de acordo homologado judicialmente, na qual a parte exequente pleiteia a fixação da cláusula penal de 100% sobre as parcelas pagas com atraso pela executada (ID 8caf554). As partes celebraram acordo em audiência no dia 29 de outubro de 2025 (ID 597181c), no valor líquido de R$ 16.000,00, a ser pago em oito parcelas mensais, sendo a primeira de R$ 5.000,00, com vencimento em 28 de novembro de 2025, as parcelas da segunda à sétima no valor de R$ 1.571,43, e a oitava parcela no valor de R$ 1.571,42 (ID 597181c). No mesmo ato, restou pactuada a incidência de multa de 100% para a hipótese de inadimplência ou mora (ID 597181c). O exequente noticiou reiteradamente os atrasos nos pagamentos das parcelas, requerendo a aplicação da cláusula penal e o vencimento antecipado do saldo devedor (ID dc74a73, ID 19fb1b8, ID e3ac30b, ID cfcbe26). O executado, por sua vez, peticionou justificando os atrasos em virtude de dificuldades financeiras decorrentes de sua atividade profissional autônoma (ID e758d81, ID e758d81), e, posteriormente, requereu o arquivamento definitivo do processo sob a alegação de quitação integral do valor principal ajustado (ID 4e1df49). O cerne da controvérsia reside na aplicação da cláusula penal de 100% pactuada em acordo homologado judicialmente, em razão do adimplemento extemporâneo das parcelas de número 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª. De início, cumpre destacar que o termo de conciliação homologado judicialmente possui eficácia de decisão irrecorrível, transitada em julgado na mesma data de sua homologação, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, as obrigações e penalidades nele estabelecidas revestem-se da autoridade da coisa julgada material, sendo insuscetíveis de alteração unilateral ou de mitigação na fase de execução, sob pena de violação direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A análise minuciosa dos comprovantes de pagamento colacionados aos autos revela a ocorrência de mora sistemática no adimplemento de quase a totalidade das parcelas do acordo, vejamos: A segunda parcela, com vencimento fixado para o dia 29 de dezembro de 2025 (ID 597181c), foi quitada somente em 13 de janeiro de 2026 (ID e3ab460, ID b24e160), registrando-se um atraso de 15 dias. A terceira parcela, com vencimento previsto para 28 de janeiro de 2026 (ID 597181c), foi adimplida apenas em 29 de janeiro de 2026 (ID e59e063), configurando mora de 1 dia. A quarta parcela, que deveria ser paga até o dia 2 de março de 2026 (ID 597181c), foi depositada em 4 de março de 2026 (ID 5329a8a), com atraso de 2 dias. A quinta parcela, cujo vencimento ocorreu em 30 de março de 2026 (ID 597181c), teve seu pagamento efetuado em 1 de abril de 2026 (ID 3536628, ID 554e70d), com atraso de 2 dias. A sexta parcela, com vencimento em 28 de abril de 2026 (ID 597181c), foi adimplida somente em 4 de maio de 2026 (ID 141b35e, ID cb6ac95), com atraso de 6 dias. A sétima parcela, vencida em 28 de maio de 2026 (ID 597181c), foi…
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