Processo 0000819-48.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000819-48.2026.5.13.0030 AUTOR: MICHAEL PEREIRA BARROSO RÉU: SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd66fe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas partes rés; 2) ACOLHER os pedidos formulados por MICHAEL PEREIRA BARROSO contra SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI, JOSE EVERALDO DE ARAUJO, THAMARA HELENA ARAUJO RAMOS, VERA LUCIA ARAUJO, EDMILSON DE SOUSA RAMOS e EDILENE SALES RAMOS, nos termos da fundamentação acima, para condenar estas a pagarem àquela, de forma solidária, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos de saldo de salário de 19 dias; depósitos de FGTS faltantes no período de 2021 a 2024, acrescidos da multa de 40%; multa do art. 467 da CLT, pela ausência de quitação das verbas incontroversas em audiência; multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante o não pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Deverá a primeira parte ré cumprir a obrigação de fazer atinente à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pelas partes rés, nos termos do art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). Custas de R$ 324,50 pelas partes rés, calculadas sobre R$ 16.224,89 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAMARA HELENA ARAUJO RAMOS - VERA LUCIA ARAUJO - SHANALLY SERVICOS DE VIGILANCIA EIRELI - EDILENE SALES RAMOS - EDMILSON DE SOUSA RAMOS
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