Processo 0000819-49.2023.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000819-49.2023.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000819-49.2023.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : PEDRO FRANCISCO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) APELADO : PARANÁ BANCO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA (OAB TO06896A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA APTA A INFIRMAR A DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado. A parte autora sustentou inexistência de manifestação válida de vontade e descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica diante da apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária do valor contratado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou adequadamente a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado impugnada pela parte autora; e (ii) definir se a alegação genérica de fraude, desacompanhada de prova mínima apta a infirmar a documentação bancária apresentada, autoriza a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao apresentar cédula de crédito bancário eletrônica contendo os dados pessoais do Recorrente, assinatura eletrônica vinculada ao contratante e comprovante de transferência eletrônica do valor líquido contratado para conta bancária de titularidade da própria parte autora. 4. A documentação acostada aos autos demonstra não apenas a formalização da avença, mas também a efetiva disponibilização do numerário em favor do recorrente, circunstância que afasta a alegação genérica de inexistência da contratação. 5. Embora alegue fraude bancária, a parte Autora não apresentou extratos bancários, prova técnica, perícia ou qualquer elemento concreto apto a demonstrar a ausência de ingresso do valor contratado em sua conta bancária, limitando-se à mera negativa genérica da contratação. 6. A simples alegação de fraude desacompanhada de prova mínima não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da documentação contratual regularmente apresentada pela instituição financeira, sobretudo diante da comprovação de crédito do numerário em conta vinculada ao CPF do recorrente. 7. Ausente demonstração de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ilicitude da cobrança, não há falar em indenização por danos morais nem em repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O fato de a parte Autora ser pessoa idosa, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da fraude alegada quando existentes elementos documentais consistentes acerca da regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Ementa…

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