Processo 0000819-55.2013.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000819-55.2013.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000819-55.2013.5.10.0008 RECLAMANTE: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA RECLAMADO: PLANO BRASILIA EDITORA LTDA - ME, NUBIA PAULA GONCALVES, EDSON CRISOSTOMO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b524be4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Consta dos autos que a parte autora foi intimada para indicar meios ao prosseguimento do feito, sob pena de decretação de prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT.  Considerando que o prazo assinalado decorreu sem impulsionamento da parte exequente, declaro prescrito o crédito exequendo, na forma do art. 11-A, da CLT.  Segue julgado nesse sentido: […] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que 'O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017', caso dos autos. Assim sendo, com base no registro constante do acórdão regional, de que 'após a primeira determinação de arquivamento provisório, por 02 anos, em 30/07/2020, o exequente, neste ínterim apenas utilizou de ferramentas eletrônicas que resultaram infrutíferas', deve ser mantida a decisão regional que declarou a prescrição intercorrente em janeiro de 2023. Isso porque o simples requerimento de diligências, por si só, não configura impulso processual suficiente a suspender o lapso prescricional. Conclusão outra acarretaria a perpetuação das execuções trabalhistas, o que contraria os preceitos constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88). A corroborar tal entendimento o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedente do STJ. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-11682-91.2016.5.03.0030, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 18/9/2024) Não há honorários advocatícios ou periciais em execução. No mais, considerando que as parcelas previdenciárias e as custas decorrentes desta execução trabalhista tem caráter meramente acessório em relação ao crédito trabalhista,  prescrito, nada resta a ser executado, eis que o acessório segue a sorte do principal. CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Promova a Secretaria pesquisa em todo o processo, inclusive no arquivo PDF dos autos digitalizados por completo - se for o caso -, a fim de identificar a existência de eventuais restrições via Renajud,…

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