Processo 0000819-58.2026.5.09.0095
TRT9 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000819-58.2026.5.09.0095 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU E REGIAO RÉU: ADRIANA M BONATTO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc4b44 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FOZ DO IGUACU E REGIAO nos autos da ação trabalhista em que contende com ADRIANA M BONATTO & CIA LTDA. A inicial narra que a reclamada não realiza os depósitos fundiários mensais nas contas dos substituídos, além de que não repassa às instituições financeiras os valores descontado a título de empréstimos consignados, o que vem gerando a inscrição do nome dos substituídos em cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA. Em razão disso, na qualidade de substituto processual, postula a concessão da tutela antecipada de urgência para que seja determinado o imediato repasse dos valores retidos a título de empréstimos consignados, contraídos pelos substituídos, às instituições financeiras, bem como a expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito para baixa das negativações decorrentes dos supostos atos ilícitos da reclamada. Por fim, reuer a regularização imediata dos depósitos do FGTS, supostamente atrasados. É o relatório. Passo a decidir. De status constitucional, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é direito fundamental garantido a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, conforme art. 7º, III, da CF, com viés protetivo: proteger o trabalhador quando da dispensa sem justa causa, servindo como espécie de poupança compulsória, a cargo do empregador, durante o pacto laboral. Destaca-se, ainda, a Lei n° 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS e dá outras providências. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa linha, depreende-se que é necessária a existência concomitante de ambos requisitos legais. Em razão disso, incumbe à parte comprovar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora, bem como apresentar provas que ratifiquem a verossimilhança das suas alegações (fumus boni iuris), convencendo o juiz, dessa maneira, da probabilidade da existência do direito pleiteado. Todavia, cumpre salientar que a tutela antecipada não comportará acolhimento quando verificado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, à luz do §2º do art. 300 do CPC. Em que pese a gravidade do relatado pelo sindicato autor na petição inicial, observo que não há nenhuma prova pré-constituída acostada aos autos que ratifique o teor da narrativa. Nesse sentido, destaco que o suposto inadimplemento do FGTS não restou comprovado, uma vez que não foram juntados os extratos das contas vinculadas dos substituídos, que, por sinal, sequer foram individualizados. Nesse sentido, também não se sustenta a alegação de que houve inscrição dos trabalhadores no cadastro de inadimplentes de instituições financeiras protetoras de crédito, porquanto também ausente qualquer documento nesse viés. Ante o exposto, não tendo sido comprovados os requisitos legais, a teor do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela…
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