Processo 0000819-59.2025.5.17.0131
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0000819-59.2025.5.17.0131 RECORRENTE: ALBERTO GALVANI RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 409775d proferida nos autos. ROT 0000819-59.2025.5.17.0131 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADRIANA FONSECA BAGGIO BACHILLI (ES38625) ANDRE LUIS PEREIRA (ES7090) Recorrido: Advogado(s): ALBERTO GALVANI MARIANA ROGERIA FIGUEREDO PORTELA DE LIMA (ES21226) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 13ac0ea; petição recursal apresentada em 10/03/2026 - Id 788d4ed). Regular a representação processual (Id ecb0418 ). A parte recorrente está isenta de preparo, conforme Decreto-Lei 509/69, artigo 12. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Questão JT: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Questão JT: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM PCS. Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange ao reconhecimento do direito do autor à promoção vertical prevista no PCCS 2008 e à consequente condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos. Consta do acórdão: "(...) Segundo o PCCS/2008, item 5.2.1.1, a Promoção Vertical no âmbito do reclamado caracteriza-se como "as situações que ensejarem evolução na arquitetura de carreira do presente Plano e que resultarem em alteração funcional e/ou salarial do empregado. Ocorrerá pela Promoção Vertical por Mudança de Cargo e pela Promoção Vertical por Mudança de Estágio de Desenvolvimento, conforme critérios e regras estabelecidos neste Plano" (ID. 09b59cd - Pág. 17). (...) Compulsando os autos, sobretudo a ficha cadastral do reclamante (ID. 5ac14ef - Pág. 2), nota-se que o autor ingressou na empresa em 16/02/1987, como "Carteiro"; sendo reenquadrado como "Carteiro II" em 01/12/1995; progredindo para "Carteiro III" em 01/09/2004; reenquadrado para "Agente de Correios - Ativ. Distr./Coleta/Carteiro" em 01/07/2008, pelo PCCS/2008. Seu cargo sofreu um ajuste em 01/03/2010, também em razão do PCCS/2008, passando para "Agente de Correios/Carteiro"; e, finalmente, em 11/12/2013, o autor passou a ocupar a função de "Agente de Correios/Atendente Comercial", por reabilitação profissional. Portanto, preenchida a condição temporal prevista na alínea "a", do item 5.2.1.2.2, para a progressão vertical.…
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