Processo 0000819-65.2025.5.07.0025
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000819-65.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DE PAIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eaf5e86 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000819-65.2025.5.07.0025 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE IPAPORANGA ITALO SAMPAIO SIQUEIRA (CE33990) Recorrido: Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO DE PAIVA FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES (CE21519) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id cc33b43; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id ffa3e4a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Questão JT: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS PARA LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR PARA FINS DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação direta e literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou a prescrição da pretensão executiva individual mediante a adoção de marco prescricional superveniente decorrente de deliberação processual e publicação de edital. Alega, ainda, afronta ao art. 11-A da CLT, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente diante da prolongada inércia da parte exequente. Invoca, por fim, o cabimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: [...] A parte recorrente alega, em síntese: a ocorrência de prescrição da pretensão executiva individual decorrente da ação civil pública nº 0026300-65.2004.5.07.0025, sustentando que o acórdão regional violou diretamente o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ao admitir que deliberação processual superveniente, proferida em audiência realizada em 16/05/2024, pudesse redefinir o marco inicial da prescrição e afastar a longa inércia da parte exequente. Defende que a publicação do último edital em 25/04/2025 não teria aptidão para reabrir ou restaurar prazo prescricional constitucional já em curso ou consumado. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida esvaziou a eficácia normativa do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ao tratar a prescrição como mero prazo procedimental suscetível de alteração por ato posterior do juízo. Argumenta que a publicidade por edital possui finalidade apenas informativa e organizatória, não podendo servir como mecanismo de renovação da pretensão executiva individual. Afirma que o entendimento adotado pelo TRT teria premiado a inércia pretérita da parte exequente e comprometido a segurança jurídica das relações…
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