Processo 0000819-67.2025.5.18.0281

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000819-67.2025.5.18.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000819-67.2025.5.18.0281 RECORRENTE: PEDRO JUSTINIANO DE FARIA RECORRIDO: CERAMICA SALEIRO LTDA - EPP Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000819-67.2025.5.18.0281 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: PEDRO JUSTINIANO DE FARIA ADVOGADO: ANDRE LUIZ QUALHATO ROCHA RECORRIDA: CERAMICA SALEIRO LTDA - EPP ADVOGADO: JOSÉ RAMIRO FREITAS ORIGEM: VT DE INHUMAS JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA     EMENTA   VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, cujo objeto era o reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vínculo empregatício entre as partes; (ii) determinar se houve  litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência do vínculo empregatício, uma vez que a reclamada negou a prestação de serviços e as provas produzidas foram contraditórias. 4. As contradições nos depoimentos do reclamante e da testemunha, bem como a tentativa de alterar a versão dos fatos, demonstraram a intenção de criar artificialmente a premissa de um grupo econômico, configurando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento do vínculo empregatício, é imprescindível a comprovação da prestação de serviços, quando negada a existência de relação entre as partes pela reclamada, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 2. A litigância de má-fé é configurada pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante contradições e informações inverídicas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I.     RELATÓRIO   A sentença (ID d7c9714) julgou improcedentes os pedidos formulados por PEDRO JUSTINIANO DE FARIA por meio da reclamação trabalhista ajuizada contra CERAMICA SALEIRO LTDA - EPP.   A reclamada opôs embargos de declaração (ID 6ba0ca6) que foram conhecidos e não acolhidos (ID 4ad93e2).   O reclamante interpôs recurso ordinário (ID dd3b4da).   Contrarrazões apresentadas (ID cc0c0c4).   O douto Ministério Público do Trabalho manifestou-se no sentido de que inexiste "nos autos situação que justifique intervenção de mérito por parte do Parquet Trabalhista", oficiando "pelo retorno dos autos a esse Juízo para prosseguimento do feito, sem prejuízo de sua ulterior manifestação, caso alteradas as situações fáticas constantes da inicial" (ID 1c1da59).   VOTO ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário do reclamante.   MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO   O reclamante alega que "a própria contestação reconhece a prestação de serviços pelo Recorrente, ainda que tente restringi-la à empresa Mais Engenharia Ltda. Ao afirmar que o trabalhador laborava na referida empresa, situada em frente à Cerâmica Saleiro, a Recorrida confirma a narrativa autoral de que ambas as empresas funcionam lado a lado, compondo um mesmo contexto fático de prestação laboral. Assim, não se discute a…

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