Processo 0000819-67.2025.5.18.0281
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000819-67.2025.5.18.0281 RECORRENTE: PEDRO JUSTINIANO DE FARIA RECORRIDO: CERAMICA SALEIRO LTDA - EPP Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000819-67.2025.5.18.0281 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: PEDRO JUSTINIANO DE FARIA ADVOGADO: ANDRE LUIZ QUALHATO ROCHA RECORRIDA: CERAMICA SALEIRO LTDA - EPP ADVOGADO: JOSÉ RAMIRO FREITAS ORIGEM: VT DE INHUMAS JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, cujo objeto era o reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vínculo empregatício entre as partes; (ii) determinar se houve litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência do vínculo empregatício, uma vez que a reclamada negou a prestação de serviços e as provas produzidas foram contraditórias. 4. As contradições nos depoimentos do reclamante e da testemunha, bem como a tentativa de alterar a versão dos fatos, demonstraram a intenção de criar artificialmente a premissa de um grupo econômico, configurando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento do vínculo empregatício, é imprescindível a comprovação da prestação de serviços, quando negada a existência de relação entre as partes pela reclamada, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 2. A litigância de má-fé é configurada pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, mediante contradições e informações inverídicas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I. RELATÓRIO A sentença (ID d7c9714) julgou improcedentes os pedidos formulados por PEDRO JUSTINIANO DE FARIA por meio da reclamação trabalhista ajuizada contra CERAMICA SALEIRO LTDA - EPP. A reclamada opôs embargos de declaração (ID 6ba0ca6) que foram conhecidos e não acolhidos (ID 4ad93e2). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID dd3b4da). Contrarrazões apresentadas (ID cc0c0c4). O douto Ministério Público do Trabalho manifestou-se no sentido de que inexiste "nos autos situação que justifique intervenção de mérito por parte do Parquet Trabalhista", oficiando "pelo retorno dos autos a esse Juízo para prosseguimento do feito, sem prejuízo de sua ulterior manifestação, caso alteradas as situações fáticas constantes da inicial" (ID 1c1da59). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega que "a própria contestação reconhece a prestação de serviços pelo Recorrente, ainda que tente restringi-la à empresa Mais Engenharia Ltda. Ao afirmar que o trabalhador laborava na referida empresa, situada em frente à Cerâmica Saleiro, a Recorrida confirma a narrativa autoral de que ambas as empresas funcionam lado a lado, compondo um mesmo contexto fático de prestação laboral. Assim, não se discute a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.