Processo 0000819-70.2026.5.19.0001

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000819-70.2026.5.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000819-70.2026.5.19.0001 EXEQUENTE: MARGARET BETANIA CAVALCANTE DE MELO E OUTROS (4) EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIO LARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1467e12 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 07 de julho de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos, etc. No contexto do procedimento de execução de sentença proferida em ação coletiva, é conferida autorização para a iniciativa individual do interessado. O artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) legitima o ajuizamento de ação individual derivada de ação coletiva. Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. (grifo nosso) Segundo o dicionário eletrônico de português, a palavra individual significa: a) Que pertence a uma só pessoa; que só pode ser feito por uma pessoa: reclamação individual; prova individual; ou b) Aquilo que é próprio, feito, composto ou só pode ser executado por uma única pessoa: empresa que só pensa no lucro individual. Contudo, na presente execução de sentença, o que deveria ser de natureza individual, abrangeu um total de 05 (cinco) autores, descaracterizando o propósito legal e substituindo uma ação coletiva por outra ação coletiva. A prática diária tem demonstrado que a tramitação de execuções coletivas resulta em litígios desgastantes, nos quais casos excepcionais de alguns substituídos acabam por prejudicar a rápida satisfação do crédito de outros, além disso, impõe à Secretaria da Vara uma carga de trabalho excessiva, tornando-a demasiadamente improdutiva. Para solucionar o problema, o art. 113, §1o do CPC dispõe: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:  (...) § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (grifo nosso) Por tal motivo, com base no art. 113, §1o do CPC, determino que a presente ação de cumprimento seja mantida, tão somente, em nome de MARGARET BETÂNIA CAVALCANTE DE MELO devendo ser realizada a retificação do polo ativo da lide. Por oportuno, EXTINGO A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI c/c art. 924, I, ambos do CPC com relação aos autores MARIA DE LOURDES ALVES DO SANTOS, MARIA EDINADJA ROMAO DE VASCONCELOS, MARIA JOSE TEMOTEO DOS SANTOS e MYLENA VIRGINIA BUARQUE DO NASCIMENTO LIMA devendo serem excluídos do polo ativo da lide. Intimem-se as partes acerca deste despacho, salientando-se que os autores excluídos poderão ajuizar ações individuais, seja por iniciativa do substituído ou do substituto, como forma de prestigiar os princípios da celeridade processual e efetividade, ficando cientes que as ações deverão ser distribuídas fixando-se a competência para processamento de maneira aleatória e automática, desvinculada deste juízo, mediante utilização do título executivo judicial constituído no processo coletivo nº 001282-56.2019.5.19.0001. MACEIO/AL, 08 de julho de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MYLENA VIRGINIA BUARQUE DO…

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