Processo 0000819-80.2023.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000819-80.2023.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000819-80.2023.5.12.0030 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ARARUNA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ARARUNA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000819-80.2023.5.12.0030  RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ARARUNA E OUTROS (1)  RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ARARUNA E OUTROS (1)        ROT 0000819-80.2023.5.12.0030 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO CARLOS ARARUNA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrente:   Advogado(s):   2. TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA ANDRE OTAVIO HOFFMANN (SC12912) CAROLINA RODEN (SC34651) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA ANDRE OTAVIO HOFFMANN (SC12912) CAROLINA RODEN (SC34651) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS ARARUNA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A)   RECURSO DE: ANTONIO CARLOS ARARUNA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 193 da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em decorrência do contato com agentes biológicos. Consta do acórdão: "(...) Acerca dos agentes biológicos, o relato da única testemunha ouvida é no sentido de que os veículos eram higienizados pelos profissionais dos serviços gerais e que estes trabalhadores predominantemente higienizam veículos do tipo ônibus urbanos e vans e em número menor os veículos "especiais", estes os únicos que possuíam banheiros. Segundo o depoente, o autor, que laborava no período noturno, higienizava estes banheiros numa proporção bem menor em relação aos que se investiam no período diurno. Tal assertiva foi objeto de esclarecimentos adicionais pelo perito, que ratificou a ausência de exposição a agentes biológicos decorrente da tarefa de limpeza e coleta de lixo equiparável às instalações de uso público e coletivo de grande circulação. A fim de comprovar se tratar de banheiros de uso coletivo, isto é, de grande circulação de pessoas, o recorrente aponta tratar-se de empresa que explora o transporte de fretamento, que em seu domínio virtual indica possuir a frota de 10 veículos, dos quais 6 desses automóveis possuem banheiros, cada qual comportando lotação entre 26 a 44 passageiros (www.transportesantoantonio.com.br/fretamento/frota). A par desses elementos, não há, nos autos, maiores informações acerca da efetiva rotatividade diária dos passageiros que utilizavam os veículos "especiais", destinados ao fretamento, tampouco dados concretos…

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