Processo 0000819-82.2026.5.05.0511

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000819-82.2026.5.05.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Eunápolis
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS ATSum 0000819-82.2026.5.05.0511 RECLAMANTE: JAIRLAN SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ANDRE PIGNATON BRAGATTO ADMINISTRACAO DE ATIVOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39c881c proferida nos autos.   DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo com pedido de tutela de urgência proposta por JAIRLAN SILVA DOS SANTOS em face de ANDRE PIGNATON BRAGATTO ADMINISTRACAO DE ATIVOS LIMITADA. O reclamante alega ter sido contratado em 15/03/2025 para exercer a função de motorista, com salário mensal de R$ 970,00, posteriormente reajustado para R$ 1.200,00, vindo a se desligar em 05/12/2025. Sustenta que o contrato de trabalho jamais foi anotado em sua carteira profissional e que foi compelido a pedir demissão em razão de faltas graves cometidas pelo empregador, consistentes na ausência de registro do vínculo, acúmulo de funções, cumprimento de jornada exaustiva e exposição a agentes insalubres sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que o reclamado seja compelido a anotar imediatamente o contrato de trabalho em sua carteira profissional, bem como para que seja reconhecida provisoriamente a rescisão indireta, com a consequente expedição de alvarás para levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa do seguro-desemprego, ou, de forma alternativa, o pagamento imediato das verbas rescisórias incontroversas. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar após a triagem inicial realizada pela secretaria da vara (ID 23861a6). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que se encontra desempregado e não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em tela, a situação de desemprego demonstrada na petição inicial evidencia a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Desse modo, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Tais requisitos consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o § 3º do referido dispositivo legal. No que tange ao pedido de anotação imediata do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, verifica-se que a própria existência da relação de emprego é matéria controvertida nos autos. Embora o reclamante tenha apresentado comprovantes de transferências bancárias realizadas pelo reclamado (ID ddbdd94), tais documentos apenas demonstram a ocorrência de repasses financeiros em datas esparsas. A caracterização…

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