Processo 0000819-85.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000819-85.2025.5.12.0038 RECORRENTE: ANDERSON BARBOSA SANTOS SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000819-85.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: ANDERSON BARBOSA SANTOS SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA A Recorrente alega que a sentença deve ser reformada quanto às pausas térmicas, pois cabia à empresa comprovar a concessão dos intervalos previstos na NR-36 e no art. 253 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Alega inexistente prova documental idônea da a fruição das pausas, especialmente considerando o labor em ambiente frigorífico, com exposição ao frio e a atividades repetitivas. Defende, assim, que a ausência de comprovação da concessão regular do intervalo evidencia sua supressão, sendo devido o respectivo pagamento. Em que pesem as razões recursais, coaduno ao entendimento firmado na sentença e, por se tratar de processo com rito sumaríssimo, aplico o previsto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantendo a decisão primeira pelos próprios fundamentos, in verbis: Intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT. A hipótese normativa do art. 253 da CLT é aplicável ao empregado que trabalha, na maior parte do seu tempo, dentro de câmara fria ou ingressando em câmera fria de modo constante e retornando a ambiente com temperatura natural. Assim, a cada 1h40min de permanência no ambiente artificialmente frio ou de ingressos constantes com retorno ao ambiente natural, é que fará jus o obreiro a 20 minutos de intervalo para recuperação térmica. Nestes 20 minutos, interrompe seus serviços e permanece em ambiente de temperatura natural: não fica em câmera fria e também não permanece adentrando e saindo deste equipamento. Razoável concluir que o ingresso eventual não dá direito ao intervalo térmico, por não corresponder à hipótese fática que, prejudicial à saúde do trabalhador, deu ensejo à edição da norma em discussão. Do próprio texto do art. 253 da Consolidação é possível extrair parâmetros do que seria eventualidade, neste caso: se a norma estabelece 20 minutos de intervalo, é seu pressuposto lógico que, enquanto prestados os serviços, haja ingresso em câmera fria em intervalos inferiores a 20 minutos. Se assim não fosse, enquanto trabalha na temperatura ambiente, o empregado que apenas cinco ou seis vezes (em uma jornada de oito horas) ingressa em câmera fria, por exemplo, já recupera o organismo, pois fica tempo suficiente (mais de 20 minutos, que é o intervalo fixado na norma) sem o choque térmico. Neste ponto, necessário verificar que o Reclamante trabalhava em ambiente em que sequer estava exposto ao agente frio, conforme constatado nessa decisão. Na prova pericial resta claro que o empregado não adentrava câmara fria. Portanto, resta afastada a aplicação…
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