Processo 0000819-86.2025.4.05.8405
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000819-86.2025.4.05.8405 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE MELO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAYO MELO DE SOUSA - RN12873-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS ZUZA DA SILVA - RN18084-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PDD PROCESSO 0000819-86.2025.4.05.8405 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito e o reconhecimento da decadência do direito da autarquia de revisar ou cancelar o benefício de que é titular, defendendo a legalidade da percepção cumulativa das pensões por morte concedidas em seu favor. Preliminar Em relação ao pedido de "declaração de inexistência do débito cobrado", verifica-se que não há interesse recursal, na medida em que tal pleito já restou deferido no dispositivo da sentença recorrida (Id. 19014974). Síntese Normativa Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". (STJ, REsp nº 1.303.988-PE, STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 14/03/2012). A TNU já firmou entendimento de que a decadência do direito de revisar o ato de concessão de benefício previdenciário concedido com data de início anterior a 28 de junho de 1997, quando publicada a Medida Provisória n.º 1.523-9 (Lei n.º 9.528/97), ocorre dez anos contados do da vigência da referida MP, no caso, 1.º de agosto de 2007 (TNU - PEDILEF nº 00619594520074013400, Rel. Juiz Janílson Bezerra de Siqueira, j. em 16/08/2012). No mesmo sentido, já pacificaram o STJ (Repetitivo Tema 214) e o STF (Tema 313). Ainda referente ao Tema 313 de Repercussão Geral, julgado em 2014, o STF destacou: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". O entendimento era de que não havia, assim, decadência quanto ao pedido inicial, seu indeferimento ou cancelamento, embora existisse quanto à revisão de benefício concedido. Adveio, no entanto, a MP 871/2019 que, ao modificar a redação do art. 103 da LBPS, alterou substancialmente o objeto da decadência, ampliando-o expressamente para alcançar os atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. Nada obstante, em março de 2019, foi movida a ADI 6.096 contra a MP 871/19. Em apertada votação, o STF julgou parcialmente procedente o pedido da ADI para declarar inconstitucional a decadência ampla, que foi instituída através do art. 24 da Lei 13.846/19. Foram seis votos pela inconstitucionalidade e cinco votos pela constitucionalidade da decadência ampla no sistema previdenciário. A justificativa medular da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.