Processo 0000819-89.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000819-89.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000819-89.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: JULIEL DE ARRUDA GONZAGA RECLAMADO: JMG - AGROPECUARIA,REFLORESTAMENTO E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e395f7d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a prestação de serviço dos presentes autos se deu no Município de Cruz, que pertence à justiça ITINERANTE desta Jurisdição. Nesta data, 07/05/2026, eu, LETICIA STHERFANY MENDES DE SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Designo audiência UNA, EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL  para o dia 10/07/2026 ás 08:50h, nas dependências do Centro Vocacional Tecnológico de Acaraú, situado na Av. José Giffoni da Silveira, nº 1000 – Rodagem, CEP 62580-000, Acaraú-CE (JUSTIÇA ITINERANTE), Ressalta-se de já que a estrutura física do local onde as audiências serão realizadas, na cidade de Acaraú, não possibilita suporte técnico suficiente para a realização de audiências telepresenciais e/ou híbridas.  O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI  - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho,  nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência.  Ciência ao reclamante. Notifique-se a parte reclamada, para ciência da audiência designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial pela parte reclamante, por mandado. SOBRAL/CE, 07 de maio de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIEL DE ARRUDA GONZAGA

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