Processo 0000819-90.2025.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000819-90.2025.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000819-90.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: GABRIELA SAMPAIO DE ANDRADE RECLAMADO: A C CUNHA MEDICINA FELINA E DIAGNOSTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26debb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA SAMPAIO DE ANDRADE em face de A C CUNHA MEDICINA FELINA E DIAGNÓSTICO LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:   a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empregadora, com fundamento no art. 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho;   b) fixar como último dia efetivamente trabalhado a data de 12/06/2025 e, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias, declarar extinto o contrato de trabalho em 12/07/2025, para todos os efeitos legais;   c) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias; saldo de salário eventualmente devido, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos; décimo terceiro salário proporcional, considerada a projeção do aviso-prévio; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;   d) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio para o grau máximo durante todo o período contratual, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título;   e) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e indenização compensatória de 40%, indeferidos os reflexos em repousos semanais remunerados;   f) condenar a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença e sobre aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado durante a contratualidade, autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente realizados;   g) determinar que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de saída 12/07/2025, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução específica da obrigação;   h) determinar que a reclamada entregue à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), as guias para levantamento do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente ao benefício, caso a obrigação de fazer se torne impossível por fato imputável à empregadora.   Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, integração do vale-alimentação à remuneração, equiparação salarial, reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados e multas previstas nos arts. 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.   Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.  …

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