Processo 0000819-91.2025.5.12.0036
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000819-91.2025.5.12.0036 RECORRENTE: ARI SCHLAGENHAUFER RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000819-91.2025.5.12.0036 RECORRENTE: ARI SCHLAGENHAUFER RECORRIDO: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC ROT 0000819-91.2025.5.12.0036 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ARI SCHLAGENHAUFER GUILHERME DOS SANTOS (SC22459) LETICIA MATOS GOSS (SC28780) VANESSA SASS BRAUM (SC45616) WALDIR DOS SANTOS (SC4156) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC ALDO ABRAHAO MASSIH JUNIOR (SC9671) BARCELOS MARTINS DE OLIVEIRA (SC32618) PRISCILA PAGANINI COSTA FERRARI (SC22979) TEMIS ALESSIO ALVES DE ALMEIDA (SC14354) TIAGO RUVIARO CARNEIRO (SC38284) RECURSO DE: ARI SCHLAGENHAUFER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 190, 192, 195 e 818, I e II, da CLT; 373, I e II, e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pleiteia o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo com reflexos. Consta do acórdão: Assim, diferentemente do que o autor sustenta, a insalubridade em grau máximo impõe o contato permanente com animais munidos das doenças infectocontagiosas enumeradas pela norma regulamentadora. A tese de que o contato meramente intermitente e a exposição potencial a animais doentes configura a insalubridade em grau máximo pretende aumentar indevidamente a extensão do texto do Anexo 14 da NR-15. Consequência disso é que, como bem assentado na sentença, o número de animais efetivamente contaminados dentre a totalidade dos examinados pelo autor é relevante para que se constate ou não o contato permanente com a nocividade e a caracterização da insalubridade em grau máximo. No laudo pericial consta que o registro de casos de zoonoses durante o ano de 2021, em todo o estado de Santa Catarina, foi em média de 42,9 notificações de brucelose e de 10,3 de tuberculose. Portanto, tais números não permitem inferir que o autor teve contato mensal precisamente com esses animais doentes no período em que auferiu o adicional em grau médio, considerando as extensões geográfica e temporal da quantidade de casos. Desse modo, ainda que o perito tenha constatado que a atividade era insalubre em grau máximo durante toda a contratualidade pelo contato permanente e habitual com animais contaminados e pela inefetividade dos EPIs na neutralização da nocividade (fls. 533 e 539), a conclusão do laudo técnico deve ser afastada com base nas demais provas nos autos, conforme o art. 479 do CPC. Foi exatamente o que fez o Juízo de primeiro grau ao prolatar a sentença, na qual registrou suas razões de convencimento (art. 371 do CPC). O Juiz não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações das partes, somente a resolver satisfatória e fundamentadamente a…
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