Processo 0000819-92.2026.8.17.2970

TJPE • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0000819-92.2026.8.17.2970
Classe
Despejo
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000819-92.2026.8.17.2970 AUTOR(A): ROGERIO DOMINGOS DE LIMA RÉU: RAFAELA KARLA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo, pois a parte limitou-se, no último dia do prazo concedido, a requerer prazo complementar, sem demonstrar o empreendimento de qualquer diligência concreta destinada ao cumprimento da determinação judicial, tampouco apresentar a documentação que eventualmente já tivesse obtido. Com efeito, a maior parte dos documentos solicitados pode ser obtida sem qualquer complexidade, mediante simples acesso aos aplicativos das instituições bancárias, enquanto os comprovantes de rendimentos e a declaração de imposto de renda, em regra, já se encontram à disposição da própria parte. As informações relativas ao DETRAN, da mesma forma, podem ser obtidas mediante consulta aos canais disponibilizados pelo órgão. Quanto à certidão do Cartório de Registro de Imóveis, sequer foi apresentado protocolo de requerimento perante a serventia extrajudicial que demonstrasse a adoção tempestiva da diligência e a necessidade de aguardar a expedição do documento. A simples alegação de necessidade de maior prazo, desacompanhada da comprovação de providência efetivamente adotada, não constitui fundamento suficiente para sua prorrogação. Dessa forma, inexistindo circunstância concreta que justifique a dilação pretendida, não prospera a mera tentativa de postergar a análise da alegada hipossuficiência financeira, sobretudo porque a ausência de apresentação da documentação e de comprovação das diligências determinadas reforça as dúvidas já consignadas no despacho anterior acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. O exame dos autos revela que o demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei. Segundo estabelece o artigo 5º, LXXIV da Constituição, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita. O §3º do art. 99 do CPC, diz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, em regra, toda presunção legal permite prova contrária. O § 2º do mesmo artigo diz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na casuística, o despacho anterior foi bem claro em pontuar a dúvida existente acerca da hipossuficiência da parte autora, concedendo prazo hábil para que pudesse comprovar a impossibilidade de litigar em juízo sem o deferimento do benefício. O despacho anterior previu e esclareceu: Não restou comprovado, até o momento, que o requerente faça jus à gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável quanto à sua condição financeira. Conforme análise dos documentos e informações apresentadas, verifico que no contrato de ID n. 246685744, se declara empresário, residente na cidade de Jaboatão dos Guararapes, conforme ID n. 246685742, sem comprovar a totalidade de suas rendas, e locando imóvel nesta cidade por valor substancial (R$ 4.000), afastando-se, dessa forma, da…

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