Processo 0000819-93.2012.8.10.0055
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0000819-93.2012.8.10.0055 Autor: Ministério Público do Maranhão Réu(s): Pedro de Jesus Nascimento Silva, Jacklene Pinheiro Alves, Francinete de Jesus Mendes Cruz, Nerivaldo de Jesus Fernandes Dias, Ednalva dos Santos, Lucivaldo da Hora Pereira e Rubenes dos Santos SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de PEDRO DE JESUS NASCIMENTO SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 317 e 351 do Código Penal, e em face de JACKLENE PINHEIRO ALVES, FRANCINETE DE JESUS MENDES CRUZ, NERIVALDO DE JESUS FERNANDES DIAS, EDNALVA DOS SANTOS, LUCIVALDO DA HORA PEREIRA e RUBENES DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, conforme peça acusatória de ID 60422146. Consta da denúncia que, entre os dias 06 e 08 de setembro de 2012, os denunciados teriam articulado plano para viabilizar a fuga dos custodiados RUBENES DOS SANTOS e LUCIVALDO DA HORA PEREIRA da unidade prisional de Santa Helena/MA, mediante oferecimento de vantagem indevida ao carcereiro PEDRO DE JESUS NASCIMENTO SILVA, consubstanciada em joias, peças de ouro e promessa de numerário. A denúncia foi recebida em 21/01/2013, nos termos da decisão de ID 60422151. No curso do feito, foi juntada certidão de óbito de PEDRO DE JESUS NASCIMENTO SILVA no ID 76589613. Em audiência realizada em 21/09/2022, foi declarada a extinção de sua punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, conforme assentada de ID 76932165, ocasião em que também foi aplicada a regra do art. 367 do Código de Processo Penal em relação aos acusados ausentes. A instrução foi encerrada na audiência de continuação de ID 79679761, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa e com os interrogatórios dos acusados presentes. Apresentaram alegações finais o Ministério Público no ID 82445723; a Defensoria Pública, em favor de EDNALVA DOS SANTOS, FRANCINETE DE JESUS MENDES CRUZ e RUBENES DOS SANTOS, no ID 85356602; a defesa de JACKLENE PINHEIRO ALVES no ID 107919877; a defesa de LUCIVALDO DA HORA PEREIRA, com arguição expressa de prescrição, no ID 117188432, instruído com o documento de identificação de ID 117192345; e a defesa de NERIVALDO DE JESUS FERNANDES DIAS no ID 158250013. Vieram os autos conclusos para sentença, consoante despacho de ID 169653535. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades pendentes de saneamento. O processo observou o contraditório e a ampla defesa, estando apto a julgamento. Passo, inicialmente, ao exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição. O delito imputado aos corréus remanescentes é o de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, cuja pena abstrata é de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. Tratando-se de crime cuja pena máxima não excede a 12 anos, o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado, é de 16 anos. Para o agente menor de 21 anos na data do fato, esse prazo é reduzido pela metade. O recebimento da denúncia interrompe a prescrição, e a Súmula 438 do STJ veda o reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética. No caso concreto, a acusada JACKLENE PINHEIRO ALVES, nascida em 27/05/1992, e o acusado LUCIVALDO DA HORA PEREIRA, nascido em 1992, eram menores de 21 anos na data dos fatos de setembro de 2012, conforme se extrai das peças defensivas e do documento pessoal juntado no ID 117192345. Assim, para ambos, o…
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