Processo 0000819-94.2017.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000819-94.2017.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000819-94.2017.5.05.0221 RECLAMANTE: LUIS AMERICO SALES DE ANDRADE RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0aa0a6 proferida nos autos. DECISÃO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS      I – RELATÓRIO   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, intimada da sentença, opõe embargos de declaração nos autos da reclamação trabalhista em que figura como reclamante LUIS AMERICO SALES DE ANDRADE, apontando vícios de omissão no julgado. Não houve manifestação da parte contrária. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO        Afirma a embargante que a decisão embargada é omissa, na medida em que se limitou a apreciar a impugnação aos cálculos quanto às irresignações manifestadas pelo exequente, deixando de enfrentar os argumentos deduzidos pela executada. Defende a executada que apresentou impugnação pormenorizada no ID 59f1015 e, posteriormente, ratificou seus pontos de discordância na manifestação de ID ccc643e, após a entrega do laudo pericial complementar, não tendo havido análise dos pontos de sua manifestação. Sem razão. Nada há a reparar na sentença embargada, na medida em que a embargante apenas aponta insatisfação quanto ao resultado do julgado, sem apontar qualquer omissão ou contradição no julgado. A executada realmente apresentou impugnação pormenorizada no ID 59f1015, acerca da qual houve completa e regular manifestação judicial na decisão de ID. 9115668. Após, o exequente apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação no ID. 779b6b3, acerca da qual a executada contestou nos termos da manifestação de ID. ccc643e. A executada NÃO apresentou embargos à execução, mas tão somente contestação à Impugnação ofertada pelo exequente. Logo, a decisão embargada apresentou completa prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão a ser sanada pela via dos embargos declaratórios. Em verdade, o que a embargante almeja é a reforma da decisão prolatada, quando o Juízo, por meio da decisão embargada, já prestou o seu ofício jurisdicional nesta instância, sendo vedado o conhecimento de questões decididas, consoante dispõe o art. 836 da CLT; cabe à parte, se irresignada, buscar a reforma da decisão através do remédio processual adequado.   III. CONCLUSÃO   Pelo exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS,, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes.    ALAGOINHAS/BA, 06 de maio de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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