Processo 0000820-06.2025.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000820-06.2025.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000820-06.2025.5.12.0027 RECORRENTE: ROSANA MACHADO RECORRIDO: VIGILANCIA TRIANGULO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000820-06.2025.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: ROSANA MACHADO RECORRIDO: VIGILANCIA TRIANGULO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes ROSANA MACHADO e recorrida VIGILANCIA TRIANGULO LTDA. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO EMPREGADA GESTANTE. INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL A sentença constatou haver a autora admitido desconhecer o seu estado gravídico no momento em que pediu demissão, pelo que afastou a exigência de assistência do sindicato profissional no ato, prevista no art. 500 da CLT. Acrescentou ser incontroversa a ausência de vício de consentimento no desligamento. No recurso, a autora reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário gestacional. Aponta haver a decisão contrariado a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em especial a sua Súmula n.º 244, bem como o art. 10, II, "b", do ADCT e o art. 500 da CLT. A autora foi contratada pela ré em 4/10/2024 e dispensada, a pedido, em 11/2/2025. A ultrassonografia obstétrica juntada aos autos indica, na data do exame (7/5/2025), uma idade gestacional de 15 semanas e 2 dias (fl. 28). Esses dados apontam para uma concepção durante o vínculo contratual. Na verdade, esse contexto fático não é impugnado. Sempre entendi que o art. 500 da CLT, por integrar o capítulo pertinente à estabilidade decenal, tem a sua aplicação limitada àquela hipótese, não sendo portanto extensível à gestante. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema n.º 55 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), firmou a seguinte Tese Jurídica: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho, pelo que cabe avaliar a subsunção destes autos ao referido Tema, à luz do que dispõe o citado art. 500 da CLT: Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Considero que falta aderência do caso concreto ao Tema n.º 55 do TST, sendo necessário o distinguishing. No caso, é incontroverso que, à época do pedido de demissão, a autora não tinha ciência do seu estado gravídico. Mesmo na inicial a trabalhadora não…

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