Processo 0000820-09.2010.4.03.6124

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000820-09.2010.4.03.6124
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000820-09.2010.4.03.6124 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: BEATRIZ HELENA DALIA SOBRINHO, JOSE MARIA VIDAL SOBRINHO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) APELADO: LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA - SP326251-N ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO MALACARNE DE OLIVEIRA - SP79141-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO ID 373152278. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE FIXAÇÃO DE MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/12. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada omissão do julgado no tocante à análise do pedido feito pelo IBAMA, para que seja estendido aos reservatórios artificiais de água versados especificamente no art. 62 do novo Código Florestal o marco temporal previsto no Decreto nº 6.514, qual seja, 22/07/2008, que fora adotado para áreas consolidadas em área de preservação permanente, com ocupação antrópica preexistente ao aludido decreto, ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012. 2. O art. 62 da Lei 12.651/12 dispõe expressamente sobre a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum), para hipóteses nas quais a concessão antecede a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, situação específica versada nestes autos quanto à usina hidrelétrica de Ilha Solteira. O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios de água artificiais constitui legítima opção de política pública, de molde a compatibilizar a proteção ambiental à produtividade das propriedades contíguas, não havendo margem a interpretações que destoem do objetivo expressamente fixado na legislação. Omissão sanada, sem efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração do IBAMA acolhidos, tão somente para sanar a omissão relacionada ao pedido de fixação de marco temporal para aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, sem efeitos infringentes. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 3º, IV, 4°, III, 5º, caput, 7º, 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. ZONA DE VIDA SILVESTRE. AÇÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI MAIS RESTRITIVA. I - Na…

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