Processo 0000820-09.2022.5.07.0008
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000820-09.2022.5.07.0008 RECORRENTE: SAVIO DE OLIVEIRA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed55958 proferida nos autos. ROT 0000820-09.2022.5.07.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAVIO DE OLIVEIRA ARAUJO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) Recorrente: Advogado(s): 2. CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA FELIPE DIAS RIBEIRO (RS65373) JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) Recorrido: Advogado(s): CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA FELIPE DIAS RIBEIRO (RS65373) JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) Recorrido: Advogado(s): SAVIO DE OLIVEIRA ARAUJO GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359) RECURSO DE: SAVIO DE OLIVEIRA ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id c55adb4; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 3725d86). Representação processual regular (Id cc126c7 ). Preparo dispensado (Id de47d69 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 340 e Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 397 e Orientação Jurisprudencial nº 97 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 400 do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que houve violação ao artigo 400 do CPC, uma vez que a empresa, ao não juntar documentos essenciais para a apuração de diferenças de prêmios, deveria ter sofrido a aplicação da pena de confissão quanto aos valores pleiteados na inicial (40% sobre a remuneração), sendo indevida a condenação limitada ao valor apurado por perícia. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 do TST ao seu caso, por entender que prêmios por atingimento de metas possuem natureza distinta de comissões, devendo prevalecer o entendimento da Súmula 264 e da OJ 97 da SDI-1 do TST, integrando-se a totalidade da remuneração no cálculo das horas extras. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmios no importe de 40% sobre a remuneração mensal e determinando a inclusão da parcela variável (prêmios) na base de cálculo das horas extras, afastando a incidência da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1 do TST. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, representação regular e delimitação da matéria.…
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