Processo 0000820-09.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000820-09.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000820-09.2025.8.27.2720/TO AUTOR : MONIQUE SARAIVA COUTINHO ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) SENTENÇA SENTENÇA- ENCARGOS- PROCEDÊNCIA EM PARTE I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima descritas. A autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a serviços e tarifas que afirma não ter contratado, tais como “PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme extratos acostados à inicial. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais (evento 1). Gratuidade da justiça deferida no evento 21.  A parte ré não apresentou contestação. A parte autora manifestou-se pelo desinteresse na produção de novas provas, bem como, pelo julgamento antecipado da lide (evento 44).  É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTOS 1. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. De início, tendo em vista que a requerida foi intimada  para oferecer contestação, mas permaneceu inerte, Evento33, é o caso de decretar-lhe a revelia; a qual, no caso, opera apenas efeitos processuais (CPC, art. 345, II c/c art. 346), de modo que os prazos processuais fluirão da data da disponibilização dos atos decisórios no e-Proc, salvo se o revel tiver advogado constituído nos autos. Dando continuidade, nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos. Assim, sem outras questões incidentais ou preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito. 2. DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, destaco que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente. A Súmula 297 do STJ corrobora a aplicação do CDC às instituições financeiras e assemelhadas. 3. DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a (ir)regularidade do desconto: “PACOTE DE SERVIÇOS” e o dever de indenizar da instituição financeira requerida. Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço (CDC, art. 14), responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º), o que não ocorreu. Nesse contexto,  inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à parte requerida a comprovação da legalidade dos descontos.   Compulsando os autos, verifico que a requerida, não colacionou aos autos qualquer contestação, contrato ou autorização assinada pela parte autora. A prova da contratação é documental e deveria ter acompanhado a contestação (art. 434 do CPC). A ausência do instrumento contratual torna verossímil a alegação da autora de…

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