Processo 0000820-15.2026.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000820-15.2026.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000820-15.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: HELAYNE CARLOS DE LIMA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO DESTINATÁRIO: HELAYNE CARLOS DE LIMA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL Ciência da da audiência UNA virtual/online que ocorrerá no dia 06/10/2026 08:20, via PLATAFORMA ZOOM, na SALA VIRTUAL  (ONLINE) DA 2a VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE (LINK de acesso encurtado:  https://is.gd/2vtrecife ou acesse e digite https://zoom.us/pt/join ; ID da reunião: 838 0781 0729 e senha de acesso: 755408), para que as partes, os advogados e as testemunhas compareçam, sob pena de confissão quanto à matéria fática (reclamada) ou arquivamento (reclamante). Destaque-se que a administração do E. TRT6, por meio do parágrafo 2o-A, ao artigo 1o, da Resolução Administrativa TRT6 n.o 06/2016 e caput e parágrafos 1o, 3o e 4o, do artigo 4o, do Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT no 01/2023, definiu a realização de audiências PRESENCIAIS para TODOS OS PROCESSOS de TODAS AS VARAS TRABALHISTAS da Capital, exceto Juízo 100% digital. Compete às partes a utilização e verificação dos meios tecnológicos adequados ao meio de tramitação escolhido, sob pena de não adiamento da assentada por dificuldades técnicas específicas das partes, advogados e testemunhas em audiências telepresenciais e pelo Juízo 100% digital. Ficam as partes cientes de que devem trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem ouvidas. Pedidos de oitiva de partes, advogados e testemunhas pelo formato telepresencial, em audiências presenciais, deverão ser formulados com antecedência mínima de três dias da data designada para a sessão, acompanhados da devida justificativa e, quanto às testemunhas, do respectivo convite, sob pena de indeferimento. Este Juízo adota a sistemática de arrolamento prévio de testemunhas, devendo as partes apresentar o rol, com todos os dados necessários, no prazo preclusivo de cinco dias, de modo que a parte que não apresentar o rol no referido prazo terá presumido, para todos os efeitos, que suas testemunhas comparecerão espontaneamente à audiência, independentemente de qualquer comunicação oficial, nos termos do art. 825, caput, da CLT e da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 064 (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2025), segundo a qual não configura cerceio de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco justifica a ausência delas. A parte que optar por abrir mão do arrolamento prévio poderá, alternativamente, acostar carta-convite aos autos no prazo de até três dias úteis antes da data da audiência, conforme art. 455, §1º, do CPC. Não o fazendo, o adiamento da pauta será indeferido, ainda que a eventual ausência da testemunha faltante seja justificada e se comprove que ela foi devidamente convidada. Registre-se que tanto a sistemática do rol prévio quanto a da carta-convite existem precisamente para resguardar a parte contra os imprevistos da vida em relação às testemunhas que deseja ouvir, conferindo-lhe instrumentos…

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