Processo 0000820-17.2025.5.21.0007
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000820-17.2025.5.21.0007 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRIDO: JANAINA PATRICIA BEZERRA DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb7d951 proferida nos autos. RORSum 0000820-17.2025.5.21.0007 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ANDRE MENESCAL GUEDES (MA19212) GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): JANAINA PATRICIA BEZERRA DE SOUZA OLIVEIRA MAX AUGUSTO MACEDO NEVES (RN20753) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 15/05/2026, consoante certidão de ID. 2722e8e; e recurso de revista interposto em 27/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual é análise de mérito. Preparo satisfeito (ID. d955665, ID. 0c3f8ba e ID. 1428691). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. - contrariedade à Súmula 383 do TST. A recorrente sustenta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão dos embargos de declaração se limitou a rejeitar os aclaratórios sob o fundamento genérico de inexistência de vícios e de mero inconformismo, sem enfrentar adequadamente a distinção essencial entre ausência de instrumento e irregularidade formal em substabelecimento já juntado. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Logo, a recorrente não cumpriu todos os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso, visto que ausente o trecho correspondente aos embargos declaratórios que foram impetrados. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever , na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da…
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