Processo 0000820-18.2024.5.09.0126

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000820-18.2024.5.09.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000820-18.2024.5.09.0126 AUTOR: ORINTINA DA SILVA RIBEIRO RÉU: FAMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0763c10 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I- RELATÓRIO MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO, CNPJ 77.816.510/0001-66, devidamente qualificada, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id aca06b1). Devidamente intimada,  a parte autora apresentou contraminuta (id 9c7cc94). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Conheço da exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado, eis que regular e tempestiva. (Parágrafo único, art. 803 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do trabalho, art. 769, CLT). Observados, ainda, a adequação, legitimidade, interesse e regularidade da representação processual. Em tese, a exceção de pré-executividade está preclusa, pois o Município não embargou no prazo legal. Contudo, por se tratar de ente público, o Juiz analisará a questão, em homenagem aos princípios que regem a Administração.   EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM - responsabilidade subsidiária. Pretende o executado MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO, CNPJ 77.816.510/0001-66, o benefício de ordem, sob o fundamento de que primeiramente devem ser esgotadas todas as tentativas de execução em face da devedora principal, FAMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, bem como de seus sócios. Analisados os autos, observa-se que houve condenação subsidiária do município executado. Apresentada a conta de liquidação, as partes foram intimada para se manifestarem, nos termos do art. 879, §2, da CLT. A parte autora concordou com a conta de liquidação, e as executadas não se manifestaram, razão pela qual o cálculo foi homologado (id bf15be1). Homologada a conta de liquidação, a execução foi iniciada em face da devedora principal, FAMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (decisão id bf15be1). A empresa foi citada para pagar ou garantir o Juízo em 48h, sob pena de bloqueio SISBAJUD, inclusão no BNDT e protesto do título executivo judicial. ( citação id 96f158a). Em face da devedora principal foi realizado o SIBAJUD (ID 50693f3). Ato contínuo, procedeu-se à vasta pesquisa patrimonial (id 3d6fcc), com a localização de 1 (um) veículo (id a8c9539), com alienação fiduciária. Conforme informou o Oficial de Justiça, “Foram realizadas buscas nos seguintes convênios: INFOSEG, SNIPER, RENAJUD, DETRAN-PR, INFOJUD-DOI, COPEL, ONR-PENHORA ONLINE e SERP-JUD.” (id a8c9539).  Pesquisa patrimonial fls. 378/403. Não havendo bens livres e desembargados, a execução foi direcionada ao devedor subsidiário, no caso, o Município reclamado. (id 929c03). Devidamente citado, sob pena de preclusão, não apresentou manifestação (id e6ad8b4), razão pela qual foi determinada a expedição de Precatório Requisitório (id e6d1765). Simples análise destes autos e das dezenas de processos que tramitam em face da executada FAMA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, devedora principal, dão conta de que a mesma se tornou insolvente, e não possui condições financeiras de pagar as ações trabalhistas. Os bens existentes foram bloqueados, e os valores foram distribuídos aos credores. Contudo, são insuficientes ao pagamento da integralidade dos débitos da devedora principal. Nos termos da OJ EX SE - 40, III, do E. TRT da 9ª Região, o devedor subsidiário tem o ônus…

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