Processo 0000820-19.2021.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000820-19.2021.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000820-19.2021.5.07.0016 RECLAMANTE: JOAO PAULO SOMBRA LOPES RECLAMADO: REGINALDO DE SIQUEIRA LIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494ae33 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de julho de 2026, eu, MARINA RIBEIRO MOTA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.     DECISÃO   Vistos etc. 1) Suspende-se o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com amparo no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, permanecendo os autos em sobrestamento durante este interregno. 2) Intime-se a parte exequente, por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias ora fixado, fale sobre os resultados dos convênios anexados aos autos e/ou indique outros meios executórios viáveis e específicos aptos a impulsionar a execução e diversos daqueles já efetivados. Ressalta-se que devem ser indicados meios concretos, diligências objetivas e elementos probatórios novos que permitam o regular prosseguimento da execução. 3) Fica a parte exequente, desde já, cientificada de que, durante o período de sobrestamento, eventuais requerimentos destinados à adoção de medidas executivas já anteriormente realizadas e que se tenham revelado infrutíferas para a satisfação do crédito, bem como aqueles que versem sobre providências nas quais os executados já se encontram incluídos, tais como BNDT, SERASA, CNIB, entre outros, serão indeferidos de plano. Excepcionam-se apenas as pesquisas a serem realizadas por meio do sistema SISBAJUD ou de convênios cujos resultados são dinâmicos. Em qualquer hipótese de indeferimento liminar, a Secretaria da Vara limitar-se-á a certificar tal ocorrência nos autos, com fundamento neste despacho, dispensada a remessa do feito à conclusão, devendo, contudo, ser dada ciência à parte exequente 4) A Secretaria da Vara poderá proceder a pesquisas no sistema SISBAJUD, inclusive de forma reiterada, bem como em outros sistemas ainda não intentados ou que possuem resultados dinâmicos, em atendimento a requerimento da parte exequente, independentemente de novo despacho. 5) Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias referido no item 1, a parte exequente fica, desde já, expressamente intimada do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente bienal, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova manifestação deste Juízo, permanecendo os autos sobrestados. 6) Decorrido o prazo bienal da prescrição intercorrente, sem que haja impulso processual por iniciativa da parte exequente, fica a Secretaria da Vara autorizada, desde logo, a proceder à intimação da parte exequente para manifestação — prazo este preclusivo — e, findo tal prazo sem requerimento que justifique a suspensão ou interrupção da prescrição, remetam-se os autos conclusos para decisão sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente e eventual extinção do processo, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 924, V, do CPC. 7) A Secretaria da Vara deverá registrar o movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)" no sistema PJE. Expedientes necessários. Notifique-se a parte exequente. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SOMBRA LOPES

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