Processo 0000820-20.2021.5.10.0021
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000820-20.2021.5.10.0021 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: ANDREA DE SOUSA CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000820-20.2021.5.10.0021 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADA: ANDRÉA DE SOUSA CAVALCANTI CFAS/2 EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS EM PLR. A decisão recorrida afirmou a preclusão para discutir as repercussões em PLR. A agravante não se insurge contra a preclusão, mas passa direto ao mérito da questão. Sem insurgência quanto à preclusão aplicada, não há como prover o recurso. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput da Lei nº 8.177/91, na fase pré-processual e apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Maria Jose Rigotti Borges, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os embargos à execução. Agrava de petição a executada quanto aos cálculos apresentados para a PLR, nos meses de setembro de cada ano, com o percentual de 90%, bem como quanto aos juros e correção monetária. Contraminuta às fls. 5.392/5.396. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. A matéria está delimitada. Os valores estão delimitados por meio da planilha apresentada às fls. 5.373/5.389. As partes estão devidamente representadas (exequente à fl. 27 e executada às fls. 724/726 e 5.190). Juízo garantido pelos depósitos judiciais de fls. 5.314, 5.537 e 5.329. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição, dele conheço. MÉRITO 1. REFLEXOS EM PLR. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO ART. 879, § 2º DA CLT APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA. PRECLUSÃO O juízo rejeitou os embargos à execução quanto aos reflexos da PLR com os seguintes fundamentos: "Sustenta a embargante que o perito não abateu os valores devidamente pagos em contracheques nos períodos de agosto e novembro de 2021 e de setembro de 2023 a setembro de 2024. Aduz, ainda, que o cálculo dos reflexos da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) foi realizado de forma contínua, quando deveria ocorrer apenas no mês do dissídio (setembro), conforme convenções coletivas. Os argumentos não merecem prosperar. A conta de liquidação foi elaborada por perito de confiança do Juízo, que, após a decisão que resolveu a impugnação aos cálculos, refez suas apurações para adequá-las às determinações judiciais. A fase processual prevista no art. 879, §2º, da CLT, destina-se justamente a permitir que as partes apontem, de forma fundamentada e com a indicação dos valores objeto de discordância, todas as suas insurgências contra o laudo…
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