Processo 0000820-24.2019.5.10.0010
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000820-24.2019.5.10.0010 AGRAVANTE: PAULO ROGGERIO DE ABREU AZEVEDO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000820-24.2019.5.10.0010 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: PAULO ROGÉRIO DE ABREU AZEVEDO AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ACB/1 EMENTA CTVA. VALOR INCORPORADO. Haja vista que o RH 151 expressamente determina inclusão de funções gratificadas (FG) não efetivas no cálculo, deve ser observado, sob pena de ofensa à coisa julgada. REFLEXOS EM PLR. Ausente a norma coletiva que disciplina o cálculo da PLR, não há falar em diferenças. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A OJSBDI1 nº 348 estabelece que "Os honorários advocatícios ... devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". A parte final deixa claro que não se excluem da base de cálculo os valores devidos a terceiros. Precedentes. RELATÓRIO O Juiz Marcio Roberto Andrade Brito, atuando na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu em parte a impugnação do exequente. Inconformado, ele interpõe agravo de petição, pretendendo a reforma da decisão. Sem contraminuta apresentada. Os autos não foram ao MPT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do agravo. MÉRITO VALOR INCORPORADO No tópico, o juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, nestes termos: "O título executivo deferiu ao autor a incorporação do CVTA ao adicional de incorporação, mediante cálculo pela média dos últimos cinco anos, a partir de 28/10/2019, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, em conformidade com a regra prevista no normativo empresarial RH 151. Nesse sentido, conforme bem apontado pela sra. Perita, a apuração da média dos valores de gratificação recebidos nos cinco anos anteriores à destituição observou, de forma estrita, os termos da coisa julgada. Ainda, conforme destaco pela sra. Perita, as designações não efetivas apontadas pelo impugnante, não integram o período de apuração da média (02/07/2014 a 30/06/2019). Assim sendo, o cálculo da média realizado refletiu com precisão a metodologia prevista na norma interna, garantindo a correta observância do comando sentencial." O agravante invoca o item 3.6.2.2 do RH 151: "Nas ocorrências simultâneas de exercício de FG/CC/FC em caráter efetivo e não efetivo, considera-se, no período, aquele de maior valor de gratificação/função" (fl. 522). Além disso, "impugna a apuração de cálculo pericial até abril de 2025, uma vez que a diferença salarial perdura até os presentes dias". Vejamos. Este é o teor do título executivo: "... deve ser feita a incorporação do CVTA no adicional de incorporação pela média dos últimos cinco anos. DEFIRO parcelas vencidas, a partir de 28/10/2019 e vincendas, observada a evolução salarial do obreiro. Quanto às parcelas vencidas, as diferenças a serem apuradas devem ser entre o valor equivalente à soma da FG e da CTVA e o valor efetivamente pago a título de adicional de incorporação, nos termos dos contracheques." (fl. 553) Ao referir a 'soma da FG', o título executivo não restringiu a funções efetivas. Nesse caso, o RH 151…
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