Processo 0000820-25.2024.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0000820-25.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000820-25.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : RAIMUNDO CARDOSO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em que se alegou a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A parte autora sustentou a inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Em grau recursal, alegou nulidade do contrato em razão de analfabetismo e ausência de assinatura a rogo com subscrição de testemunhas. 3. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, diante da comprovação do vínculo contratual e da utilização de serviços bancários não abrangidos pela franquia de serviços essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de pacote de tarifas bancárias pela parte autora; e (ii) saber se a utilização de serviços bancários não essenciais legitima a cobrança de tarifas e afasta o dever de indenizar e de restituir valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas relativas a serviços não classificados como essenciais, desde que previamente contratados ou aceitos pelo consumidor. 6. A instituição financeira apresentou instrumento contratual assinado a rogo, contendo previsão expressa de cobrança de tarifas bancárias, em conformidade com a regulamentação do Banco Central do Brasil. 7. A alegação de analfabetismo foi suscitada apenas em sede recursal, sem qualquer menção na petição inicial, o que impede o acolhimento da tese de nulidade contratual. 8. Os extratos bancários demonstram a utilização contínua de serviços típicos de conta corrente comum, como compras na função débito, empréstimo pessoal, cheque especial e cartão de crédito, circunstância incompatível com conta de serviços essenciais e apta a legitimar a incidência de tarifas bancárias. 9. A utilização reiterada dos serviços tarifados, sem manifestação de oposição, configura aceitação tácita das condições contratuais e afasta a configuração de cobrança indevida, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A utilização de serviços bancários não essenciais autoriza a cobrança de tarifas pela instituição financeira, desde que haja previsão contratual ou aceitação tácita pelo consumidor. 2. A utilização contínua de serviços tarifados incompatíveis com…
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