Processo 0000820-26.2024.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000820-26.2024.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000820-26.2024.5.19.0001 AUTOR: LUIS PAULO LIMA DA SILVA RÉU: VITAL SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01033a6 proferido nos autos. DESPACHO   1 - A fim de se evitar equívocos e atos processuais desnecessários, promovi a exclusão do ESTADO DE ALAGOAS do polo passivo. 2 - Em seguinte, determino o seguinte: 2.1. Intime-se a reclamada VITAL SEGURANCA LTDA - EPP, por intermédio de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC), para pagamento da dívida no valor de R$15.904,68, atualizado até 31/7/2026 #id:853760, no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. 2.2. Satisfeita a obrigação, liberem os valores disponíveis a quem de direito nos autos, recolhendo-se, inclusive, as exações fiscais e concluindo o feito para extinção da execução, após. 2.3. Não realizado o pagamento espontaneamente na forma prevista no item 2.1, proceda-se ao bloqueio de crédito via SISBAJUD 2.4. Frustrado SISBAJUD total ou parcialmente, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias quanto ao seu interesse na utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis indicadas pela CGJT ((https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial) e cuja viabilidade executória seja vislumbrada por este juízo, facultando-lhe a indicação de outras medidas que entenda mais efetivas, com as devidas justificativas; 2.5. Caso se mantenha inerte no prazo assinalado, promova-se o sobrestamento do feito por dois anos, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT). 2.6. Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; 2.7. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. MACEIO/AL, 27 de julho de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS PAULO LIMA DA SILVA

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