Processo 0000820-27.2025.8.27.2714

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000820-27.2025.8.27.2714
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000820-27.2025.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000820-27.2025.8.27.2714/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : VALDENY PEREIRA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição do fundo de direito. A parte autora, policial militar, sustenta possuir direito adquirido à promoção direta à graduação superior, pleiteando reenquadramento retroativo e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a pretensão de reenquadramento funcional, com base em alegado direito adquirido e impugnação de legislação superveniente, configura relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito, ou se se submete à prescrição quinquenal prevista para revisão de ato administrativo único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção ou reenquadramento na carreira militar constitui ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, que fixa o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. 4. A pretensão deduzida não se limita à cobrança de parcelas remuneratórias, mas visa à modificação da situação jurídica fundamental do servidor, o que afasta a incidência da teoria do trato sucessivo e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que pedidos de revisão de promoção funcional sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, cujo prazo é de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. A ocorrência de promoções posteriores consolida nova situação jurídica individual, superando eventual omissão administrativa anterior e evidenciando a ciência inequívoca do interessado quanto ao seu enquadramento funcional. 7. No caso concreto, o ato de promoção ocorrido em 2012 inaugurou o prazo prescricional, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025, muito além do quinquênio legal, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A promoção ou reenquadramento na carreira militar configura ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, não se caracterizando como relação de trato sucessivo ainda que produza reflexos financeiros continuados. 2. A pretensão de reenquadramento funcional, por implicar alteração da situação jurídica do servidor, não se confunde com cobrança de parcelas periódicas, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, devendo eventual impugnação ser exercida dentro do prazo prescricional do fundo de direito. 3. A superveniência de atos administrativos comissivos, como promoções posteriores, consolida a situação funcional do militar e afasta alegações de omissão continuada da Administração Pública, iniciando-se, a partir desses atos, o prazo prescricional para o exercício da pretensão revisional." __________ Dispositivos relevantes citados : Decreto…

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