Processo 0000820-31.2025.5.18.0191

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000820-31.2025.5.18.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mineiros
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0000820-31.2025.5.18.0191 AUTOR: JOSE HUDSON OLIVEIRA FERREIRA RÉU: CARLUCIO GONCALVES DE ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ccda7 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Por não impugnado, homologo o cálculo e fixo a execução dos encargos previdenciários em R$1.930,72, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Uma vez que as partes não apresentaram impugnação aos cálculos (acarretando a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, parte final, da CLT) e que a esta decisão homologatória não possui conteúdo meritório, mas meramente formal, esclareço desde já que não há lugar para sua futura impugnação com base no art. 884, §3º, da CLT. A execução será processada de ofício. Neste ato, cito CARLUCIO GONCALVES DE ASSIS, por meio de publicação no DJEN, para, em 48h, comprovar o pagamento do crédito exequendo por meio de depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 - MINEIROS, vinculado ao processo. Caso não promova no prazo assinalado o cumprimento das obrigações, certifique-se, movimente-se o processo para análise de execução, inclua-se no BNDT e proceda-se ao bloqueio de saldos bancários via SISBAJUD. Eventuais requerimentos para dilação de prazo serão apreciados após o resultado da remessa de expedientes ao SISBAJUD. Em relação aos recolhimentos previdenciários, a parte executada deverá atentar que este se dará por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb - RT), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023). Não o fazendo, a Secretaria procederá ao recolhimento mediante DARF no código 6092, situação que dispensa o preenchimento do DCTFWeb (alteração incluída em 20/06/2024). As instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb estão no Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). Fica CARLUCIO GONCALVES DE ASSIS, ainda, desde logo intimado para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com indicação dos respectivos valores e prova de sua propriedade além de, se for o caso, certidão negativa de ônus, consoante disposto no 774, V, do CPC, no prazo de cinco dias. O não cumprimento poderá implicar no embargo judicial de circulação de veículos via RENAJUD e na indisponibilidade de imóveis via CNIB. Não efetuado o pagamento: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) certifique-se o decurso de prazo, inclua-se CARLUCIO GONCALVES DE ASSIS no BNDT e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD; c) proceda-se ainda à restrição patrimonial via RENAJUD e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Garantido o juízo, designe-se hasta pública após o decurso de prazo para oposição de embargos à execução. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação do executado. MINEIROS/GO, 21 de maio de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLUCIO GONCALVES DE ASSIS

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