Processo 0000820-35.2025.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000820-35.2025.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000820-35.2025.5.21.0001 RECLAMANTE: FILIPE DA SILVA CRUZ RECLAMADO: LGS ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c431df proferido nos autos. DESPACHO   Trata-se de manifestação da parte exequente (Id 6e939e1), alegando que a executada não cumpriu a integralidade do acordo de Id 79c579c, já que, até a presente data, não efetuou a anotação da CTPS do obreiro. Ademais, requer a aplicação da multa de 100% sobre a 2ª e 6 parcelas do acordo, aduzindo que estas foram pagas com atraso. À análise. De fato, consta no acordo a seguinte determinação: "A reclamada procederá à anotação do vínculo de emprego na CTPS DIGITAL da parte autora (CPF XXX.XXX.XXX-XX), até o dia 05/11/2025, nos seguintes termos: início do contrato 03/05/2023; término do contrato 03/09/2023; Função: Pintor ; remuneração 1 salário mínimo" Em relação às parcelas pagas em atraso, percebe-se que a segunda parcela tinha vencimento em 10/12/2025, e fora paga em 12/12/2025, ou seja, apenas dois dias depois, conforme comprovante de Id 540133d. A sexta parcela, por sua vez, tinha vencimento em 10/04/2026, e, embora a parte exequente afirme que a quitação deu-se em 29/04/2026, o documento anexado na petição da reclamada (Id 652649a) demonstra pagamento em 15/04/2026. Analisando os autos, verifica-se que, embora tenha ocorrido pequenos atrasos no pagamento de duas parcelas pactuadas, a parte reclamada cumpriu, de forma satisfatória o acordo homologado. Tal comportamento demonstra boa-fé no cumprimento das obrigações assumidas, e a função principal do acordo, que é a satisfação do crédito do reclamante, fora atendida, com a quitação integral do crédito. Ademais, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, compete ao juízo revisar os atos processuais para adequá-los às circunstâncias concretas, assegurando o atendimento ao princípio da razoabilidade. Assim, indefiro, por ora, a aplicação da multa vindicada. Contudo, até a presente data, a reclamada não comprovou a obrigação de fazer prevista no acordo, conforme documento juntado pela parte autora, que demonstra que sua CTPS digital não possui nenhuma anotação (Id 0a5d5b7). Assim, determino a intimação da executada para que comprove, no prazo de cinco dias, a anotação da CTPS digital do exequente, nos moldes determinados no acordo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Ciência às partes. NATAL/RN, 20 de julho de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE DA SILVA CRUZ

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