Processo 0000820-40.2022.5.07.0030

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000820-40.2022.5.07.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000820-40.2022.5.07.0030 RECLAMANTE: EDVALDO DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: P H LUCAS CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f774cb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 06/05/2026, eu, KARDENIA PINTO MOURA DE VASCONCELOS, Assessor, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO Vistos etc. Em que pese o art. 139, IV, do CPC estabeleça a possibilidade de adoção, por parte do Juiz da execução, de medidas atípicas na busca de cumprimento de decisão judicial que imponha obrigação pecuniária e, embora o STF, na ADI 5941/DF, tenha reconhecido a possibilidade do juiz determinar tais medidas, entende-se que elas devem ser sopesadas com os princípios da utilidade da execução, da proporcionalidade e da razoabilidade, além da dignidade da pessoa humana, devendo ser utilizadas, excepcionalmente, apenas em casos de comprovado ardil, ocultação de patrimônio por parte do devedor ou desrespeito ao cumprimento das decisões judiciais Ressalto,  o feito executivo deve ser processado da forma menos gravosa para o devedor, de modo que à execução não pode ser dado caráter punitivo, mas sim de efetivamente garantir a satisfação dos créditos ao exequente - objetivo que não é atingido com as limitações decorrentes da apreensão e suspensão de documentos. Na prática, a adoção dessas medidas não trará qualquer benefício financeiro ao exequente, não se mostrando viáveis à satisfação de seu crédito, pelo simples fato de não atingir o patrimônio do executado. Nem ao menos veio à tona robusta comprovação de comportamento do(s) executado(s) de ostentação social não condizente e à míngua de eventual comprovação de ocultação patrimonial, se fosse esta a hipótese. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH dos executados, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito,  pois se trata de medida desarrazoada para aplicação no presente processo e que não contribuiriam para que se atinja a finalidade da presente execução. Notifique-se o(a) credor (a), através de seu(ua) procurador(a) para ciência da pesquisa SNIPER e para, no prazo de 5 dias, indicar meios necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. Vencido o prazo, cumpra-se o determinado no parágrafo 3º, do despacho de #id:7c6801f. Expedientes necessários.   CAUCAIA/CE, 07 de maio de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO DO NASCIMENTO COSTA

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