Processo 0000820-43.2012.5.04.0331

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000820-43.2012.5.04.0331
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
07/08/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0000820-43.2012.5.04.0331 AGRAVANTE: DIVA BENTO DA SILVA AGRAVADO: JOSIAS FIGUEIREDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4704dd1 proferida nos autos. O exequente, inconformado com a decisão do Id 1d01150, interpõe agravo de petição no Id ed2f3af. Em suma, busca a modificação do julgado a fim de que seja determinada a realização de medidas atípicas como meio de saldamento do seu crédito trabalhista. Sem contraminuta do executado, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. A decisão agravada (Id 1d01150) indeferiu o pedido da exequente de renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD (inclusive com a funcionalidade "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD, CCS, SERASAJUD, CNIB e demais convênios, bem como de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH e apreensão de passaportes dos executados). Fundamentou que as pesquisas patrimoniais recentemente realizadas restaram infrutíferas ou permanecem válidas, inexistindo fato novo que justifique sua repetição, destacando que as informações dos sistemas CCS, INFOJUD, participações societárias e vínculos empresariais já estão abrangidas pela Pesquisa Patrimonial Eletrônica Permanente (PEPE), sem que a exequente tenha indicado qualquer bem ou ativo passível de constrição extraído desse levantamento. Quanto às medidas executivas atípicas, consignou que, embora o art. 139, IV, do CPC, admita sua adoção em caráter excepcional, sua aplicação exige observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial, padrão de vida incompatível ou utilização de viagens e veículos para lazer, circunstâncias não comprovadas nos autos, razão pela qual manteve o indeferimento dos pedidos e determinou o sobrestamento da execução. A credora, inconformada, se volta contra o julgado. Com fundamentos no Id ed2f3af, sustenta que a exigência de comprovação de viagens de lazer ou ocultação dolosa de patrimônio não possui amparo no art. 139, IV, do CPC. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, desde que observada a proporcionalidade e a adequação ao caso concreto. Argumenta que a execução, iniciada em 2012, permanece frustrada e que o crédito possui natureza alimentar, invocando o princípio da efetividade da execução e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Pretende a reforma da decisão recorrida para determinar a imediata suspensão da CNH e do passaporte dos executados. O artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição em comento trata exclusivamente de matéria pacificada neste Tribunal, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 114 desta Seção Especializada em Execução, que trata das medidas coercitivas na fase de execução: MEDIDAS COERCITIVAS PARA CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. ADI 5.941. ART. 139, IV, DO…

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