Processo 0000820-46.2024.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000820-46.2024.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000820-46.2024.5.12.0025 RECORRENTE: SANDRA GONCALVES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000820-46.2024.5.12.0025  RECORRENTE: SANDRA GONCALVES DE MELO E OUTROS (1)  RECORRIDO: PLUMA AGRO AVICOLA LTDA E OUTROS (1)        ROT 0000820-46.2024.5.12.0025 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SANDRA GONCALVES DE MELO AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido:   Advogado(s):   PLUMA AGRO AVICOLA LTDA JOSE GUNTHER MENZ (PR35763) MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI (PR40851) PAULO HENRIQUE LEIRIAS (PR98541) PEDRO PROVIN JUNIOR (PR43505)   RECURSO DE: SANDRA GONCALVES DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026; recurso apresentado em 21/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 7º, XXII, 341 do CPC e 818 da CLT. A parte recorrente insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Consta do acórdão: "Considerando que a ré negou o fornecimento de refeição nas condições narradas na petição inicial, caberia à demandante comprovar sua existência, por se tratar de fato constitutivo de seu alegado direito, do qual não se desincumbiu. De fato, a única testemunha, ouvida em 11.11.2025, disse que trabalhou na ré por 1 ano e 2 meses e que foi dispensada no ano anterior ao do depoimento, no caso em 2024 - sem precisar o mês, após retornar de férias. Mesmo que se considere que a testemunha tenha sido dispensada em janeiro de 2024, retroagindo o período contratual da depoente (1 ano e três meses - incluindo o período de 30 dias de férias), conclui-se que a testemunha laborou na ré, na mais benevolente das hipóteses à reclamante, a partir de outubro de 2022. Assim, não há como considerar seu depoimento para reconhecer o fornecimento de refeições em condições precárias no período anterior a maio de 2022. Portanto, as declarações da testemunha não comprovam o fornecimento de refeições na forma indicada na inicial, pois nem sequer laborou na ré no citado período. As imagens e vídeos também não comprovam o alegado na peça exordial, porquanto foram devidamente impugnados na contestação, sem outros elementos de prova que os corroborassem."   Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 06 de agosto de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA GONCALVES DE MELO

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