Processo 0000820-52.2022.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000820-52.2022.5.20.0006 RECLAMANTE: VALDEMIR CRUZ DOS SANTOS RECLAMADO: DESK COMERCIO VAREJISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d8069a proferido nos autos. DESPACHO-PJe 1. Verifica-se no presentes autos, discussão acerca da aplicação e valores da multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença, consistente no fornecimento do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. 2. Intimada a reclamada em 17/01/2024 para que comprovasse nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, esta faz a juntada de tal documento - PPP - em 23/01/2024. Contudo o reclamante apontou inconsistências em sua elaboração. Posteriormente, a reclamada realizou nova juntada, também de forma incorreta, tendo a obrigação sido efetivamente cumprida apenas em 10/04/2024, conforme reconhecido pelo próprio autor. 3. O reclamante requer portanto aplicação da multa fixada em desfavor da executada diante da desobediência. Apresentada planilha de cálculos pelo autor (id 4dab1df) estes foram homologados conforme decisão id 44d99fc. 4. A reclamada por sua vez apresentou impugnação alegando ter agido de boa-fé ao apresentar o documento oportunamente sustentando ainda que o valor das astreintes se mostrariam de forma desproporcional o que geraria enriquecimento ilícito. Requer, portanto, a exclusão da multa ou subsidiariamente sua redução para adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Diante do exposto e considerando os termos do despacho id 9ee893f onde ficou demonstrado que a reclamada repetidas vezes apresentou o documento - PPP - em desacordo ao quanto determinado por sentença, entendo devida a multa diária aplicada, entretanto, tendo em vista o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da multa quando o montante se revelar excessivo ou quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. A jurisprudência trabalhista tem admitido a adequação do valor da multa em casos de atraso ínfimo ou quando o cumprimento total da avença principal é verificado, visando evitar o enriquecimento sem causa e garantir a justiça da decisão. Ante o acima exposto, e em respeito ao princípio da razoabilidade consagrado, entre outros dispositivos, no art. 413 do Código Civil e, levando-se em consideração a mora da Reclamada do cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a mitigação da multa e reduzo para R$15.000,00 (aproximadamente 50% do valor da condenação) o valor da multa devida. 6. Considerando que os atos processuais, independente da forma determinada, são considerados válidos quando, realizados de outro modo, atendam a finalidade essencial; considerando que a reclamada tem advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos, intime-se para cumprir a sentença, devendo pagar o débito no prazo de 15 dias, conforme estabelece o art. 513, §2°, inciso I, do CPC ora aplicado ao processo trabalhista, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Valor do débito: R$ 15.000,00 ARACAJU/SE, 17 de abril de 2026. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DESK COMERCIO VAREJISTA LTDA
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