Processo 0000820-53.2024.5.05.0021
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000820-53.2024.5.05.0021 RECORRENTE: RITA CONCEICAO BARREIROS DA SILVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b79b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000820-53.2024.5.05.0021 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RITA CONCEICAO BARREIROS DA SILVEIRA DOUGLAS MOTA OLIVEIRA (BA68524) GABRIELA DE SANTANA BOMFIM (BA84135) JAQUELINE ALMEIDA SILVA (BA32401) JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (BA46678) MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA (BA33581) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: RITA CONCEICAO BARREIROS DA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO - II.1. DIREITO DA RECORRENTE ÀS PROMOÇÕES VERTICAIS - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - DA AUSÊNCIA DE RECRUTAMENTO INTERNO - INÉRCIA DA RECLAMADA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGAS - DO REQUERIMENTO DE TUTELA RECURSAL Constou no acórdão: O acórdão embargado analisou a controvérsia mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos, concluindo que a promoção vertical no PCCS/2008 depende da existência de vaga e aprovação em recrutamento interno, consoante trecho a seguir: "Como se vislumbra, quanto ao pedido principal de progressão vertical por mudança de estágio de desenvolvimento, a sentença analisou de forma profícua o Plano de Cargos e Salários de 2008 (PCCS/2008) e os documentos apresentados pelas partes. Embora reconheça que a reclamante preencheu os requisitos de tempo de serviço, conclusão da matriz de desenvolvimento e avaliação de desempenho positiva, conclui pela improcedência do pedido, pois a promoção vertical por mudança de estágio de desenvolvimento exige a existência de vaga e a aprovação em recrutamento interno, requisitos não atendidos no caso concreto. A decisão de primeiro…
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