Processo 0000820-58.2017.5.08.0201
TRT8 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ACPCiv 0000820-58.2017.5.08.0201 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: CERAMICA TRAMONTIN LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 936361e proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - Tendo em vista as alegações, comprovações e requerimentos apresentados pelas partes, inicialmente, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) no que diz respeito à obrigação de abstenção de prorrogação de jornada e de concessão de descanso semanal, apresentar os arquivos AFD, AFDT e ACJEF do período janeiro/2026 a abril/2026, relativos a todos os empregados, em extensão ".txt", conforme solicitado pelo órgão ministerial. O descumprimento desta intimação implicará presunção de irregularidade na jornada para fins de apuração e execução da multa, ressaltando que se trata de multa diária e por trabalhador, exigindo apuração específica de cada infração, cujos parâmetros e comprovações deverão ser indicados pelo órgão ministerial, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de informações pela executada para subsidiar os cálculos, sendo possível a aplicação de presunção de descumprimento integral em caso de violação do dever de colaboração; b) no que diz respeito à obrigação referente à utilização de equipamentos de proteção individual, apresentar fichas individualizadas de entrega de EPIs de todos os 58 (cinquenta e oito) empregados, com indicação da função, EPIs exigidos no PGR para cada função, certificados de aprovação, datas de entrega e substituições. O descumprimento ou a persistência das irregularidades já identificadas ensejará apuração e execução da multa, com fixação de marco temporal e quantidade de trabalhadores atingidos, exigindo apuração específica de cada infração, cujos parâmetros e comprovações deverão ser indicados pelo órgão ministerial, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de informações pela executada para subsidiar os cálculos, sendo possível a aplicação de presunção de descumprimento integral em caso de violação do dever de colaboração; c) no que diz respeito à obrigação de acomodação de pertences em armários, apresentar comprovação atual mediante fotografias datadas, relatório técnico ou outro meio idôneo capaz de apurar a data da instalação. O não atendimento no prazo implicará automaticamente a inclusão da multa fixa de R$ 5.000,00 no débito, independentemente de nova decisão interlocutória. II - Deixo de homologar os cálculos de #id:92d470d, eis que em descompasso com as informações processuais, bem como com os parâmetros sentenciais, contendo evidentes erros materiais, em especial, no que diz respeito ao período de apuração e, ainda, em relação às multas indevidamente incluídas na conta. Nesse contexto, determino, preliminarmente: a) a exclusão da correspondente planilha da tramitação processual eletrônica, a fim de não causar posteriores equívocos na fiel compreensão do iter processual; b) a certificação nos autos de todos os valores disponíveis, considerando todas as parcelas pagas em razão do acordo, bem como os valores decorrentes dos bloqueios SISBAJUD; c) sem prejuízo dos itens supra, que seja intimado, desde logo, o Órgão do Ministério Público do Trabalho para indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a destinação dos valores disponíveis nos autos, para fins de recolhimento imediato; d) expirados os prazos para embargos e recolhidos os valores…
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