Processo 0000820-58.2024.5.12.0021
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000820-58.2024.5.12.0021 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS AGRAVADO: ADENILDA APARECIDA DE DEUS BUENO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000820-58.2024.5.12.0021 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS AGRAVADOS: ADENILDA APARECIDA DE DEUS BUENO, AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. À luz do Tema 1.118 do STF, a responsabilização subsidiária do ente público não se presume, exigindo prova de conduta culposa consistente na omissão do dever de fiscalização. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS. Da decisão de primeiro grau das fls. 643-648, ingressa o executado com agravo de petição. Requer a modificação do decidido pelas razões que elenca às fls. 657-665. Contraminuta apresentada. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se às fls. 686-692 pelo conhecimento, rejeição da preliminar e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA Sustenta o Município a nulidade da sentença, ao argumento de que não teria sido incorporada aos autos a prova emprestada por ele requerida, consistente nos documentos juntados com a contestação nos autos nº RT 0000076-29.2025.5.12.0021. Sem razão. Da análise dos autos, verifico que não houve requerimento específico de juntada dos referidos documentos indicados pelo ente público. O Juízo a quo determinou, porém, a juntada das provas oriundas da AT nº 0000851-78.2024.5.12.0021 (ID 8992ada), providência que foi devidamente cumprida, conforme se constata do ID a533590. Rejeito. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o Município de Três Barras/SC contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta na origem. Sustenta, em suma, a inexistência de conduta culposa apta a ensejar a responsabilização, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com razão. É assente que, após o julgamento da ADC nº 16, do RE nº 760.931 (Tema 246) e, mais recentemente, do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida de forma automática, exigindo-se prova inequívoca da conduta culposa do ente público, consubstanciada na omissão ou negligência no dever de fiscalização do contrato administrativo. No caso concreto, o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que o Município tenha permanecido inerte ou se omitido diante das irregularidades praticadas pela prestadora de serviços. Ao contrário, verifico que o ente público adotou providências administrativas e judiciais com o objetivo de fiscalizar e mitigar os riscos decorrentes da inexecução contratual, dentre as quais se destacam: a expedição de notificações formais à empresa contratada para regularização das pendências fiscais e trabalhistas; a exigência de documentação comprobatória do cumprimento das obrigações legais; o ajuizamento de ação judicial perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, culminando na nomeação de interventor judicial; e a posterior rescisão do contrato administrativo. Ressalto que o lapso temporal entre a ciência das irregularidades e a adoção das medidas…
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