Processo 0000820-59.2024.5.23.0051
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000820-59.2024.5.23.0051 RECLAMANTE: SOLANGE TAMIE FUTATA YANO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70fbd1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. Compulsando os autos, constato a regular e integral satisfação das obrigações decorrentes do título executivo judicial. 1.1. Conforme se extrai da tramitação processual recente, o crédito principal devido à exequente SOLANGE TAMIE FUTATA YANO (documento de ID a4acd95, no valor de R$ 106.512,26) e os créditos de honorários sucumbenciais de seu patrono Hermes Bezerra da Silva Neto (documento de ID e80fdf6, no valor de R$ 10.651,23) foram devidamente liberados e levantados via SIF, bem como restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do benefício de auxílio-alimentação(ID b56e49c). 1.2. No tocante às obrigações acessórias, restou efetuado e cumprido o recolhimento da guia GRU (documento de ID 3215080, no valor de R$ 2.929,09). 1.3. Diante desse cenário de plena convergência, em que todas as obrigações de dar e fazer foram integralmente cumpridas, a finalidade do processo executivo foi plenamente alcançada. 2. Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e para os efeitos do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO movida em face da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão da integral satisfação do débito. 3. Proceda-se à imediata exclusão do nome da executada dos cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição judicial vinculados a este Juízo (BNDT, SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), caso subsista algum apontamento ativo decorrente destes autos. 4. Insiram-se os valores no sistema PJe. 5. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores habilitados. 6. Após o decurso do prazo recursal legal, proceda-se à revisão do feito e ao seu subsequente arquivamento definitivo, com as baixas de estilo. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE TAMIE FUTATA YANO
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