Processo 0000820-60.2025.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000820-60.2025.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000820-60.2025.8.27.2703/TO AUTOR : ILARIA ALVES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ORLANDO DIOGENES MAGALHAES (OAB CE052118) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 94, EMBDECL1 ) opostos por ILARIA ALVES PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida no evento 89, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Narra a parte embargante, em apertada síntese, que a sentença padece de omissões, contradições, obscuridades e erro de premissa fática. Argumenta que a decisão não observou a natureza digital do empréstimo (e não consignado tradicional), ignorou o Boletim de Ocorrência e os extratos juntados, e partiu da premissa equivocada de que a autora não impugnou o recebimento dos valores. Aduz, ainda, que a instituição financeira não apresentou provas técnicas da contratação digital (como IP, geolocalização, selfie, etc.) e que a sua vulnerabilidade como idosa e lavradora não foi sopesada. Ao final, requereu a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação para reabertura da instrução probatória, além de prequestionar diversos dispositivos legais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ( evento 100, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito da demanda. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 94, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento é estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do CPC, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa. Compulsando detidamente os autos e as razões recursais, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente não ostenta probabilidade de acolhimento, na medida em que não há qualquer vício intrínseco na sentença embargada. O que se verifica, de forma cristalina, é o mero inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento e a tentativa de utilizar a via estreita dos aclaratórios para promover a rediscussão do mérito. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a  interna , ou seja,…

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