Processo 0000820-61.2010.8.17.0570
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000820-61.2010.8.17.0570 RECORRENTE: MARCOS ANDRÉ DE LIMA RECORRIDO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ESCADA INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000820-61.2010.8.17.0570 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Escada RECORRENTE: MARCOS ANDRÉ DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCOS ANDRÉ DE LIMA, contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Escada/PE, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima JOSÉ EDUARDO DA SILVA, bem como do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, em relação às vítimas DAMIÃO FAUSTINO DA SILVA e COSME FAUSTINO DA SILVA, tudo na forma do art. 69 do Código Penal . Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de legítima defesa, pleiteando absolvição sumária, sob o argumento de que a vítima iniciou a agressão, possuía histórico de violência e teria avançado contra o acusado simulando sacar arma; (ii) a ausência de indícios suficientes para sustentar as tentativas de homicídio, requerendo a impronúncia quanto às vítimas sobreviventes; (iii) caso mantida a sentença de pronúncia, requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, alegando contexto de briga generalizada e inexistência de surpresa ou emboscada. (ID 58202283). Em contrarrazões, o Ministério Público defendeu a manutenção da decisão de pronúncia, pois existem indícios suficientes de autoria e materialidade para que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri, que é o órgão competente para analisar crimes de homicídio. Também refutou o pedido de absolvição sumária, argumentando que a excludente de ilicitude não foi comprovada de forma incontroversa (Num. 58202285). Em reexame determinado pelo artigo 589 do Código de Processo Penal, o juízo de origem manteve a decisão em questão (Num. 58202286). A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça RICARDO LAPENDA FIGUEIROA, opinou pelo recebimento e improvimento do recurso (ID58681912). É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 07 Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000820-61.2010.8.17.0570 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Escada RECORRENTE: MARCOS ANDRÉ DE LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO LAPENDA FIGUEIROA RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à análise da correção da Sentença de Pronúncia proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Escada/PE, que submeteu o réu MARCOS ANDRÉ DE LIMA a julgamento pelo Tribunal do Júri. O recorrente pugna pela reforma da decisão, almejando, como pleito principal, sua absolvição sumária ao argumento de ter agido em legítima defesa. Subsidiariamente, requer a impronúncia em relação aos crimes de tentativa de homicídio,…
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