Processo 0000820-63.2026.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000820-63.2026.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000820-63.2026.8.27.2723/TO AUTOR : LUIZA MARIA GUIMARAES DA CRUZ ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência colacionado à petição inicial encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, inexistindo comprovação documental do vínculo aparente entre a parte requerente e o titular do documento apresentado. Sabendo-se que a correta indicação do domicílio do autor é requisito indispensável para a fixação da competência territorial deste Juízo, bem como para viabilizar eventuais comunicações processuais de cunho pessoal, a regularização documental se impõe. Destarte, com esteio no  poder geral de cautela  que rege a atividade jurisdicional, e por se tratar de  providência de fácil obtenção ,  DETERMINO a intimação da parte autora , por seu patrono, para que, no prazo improrrogável de  15 (quinze) dias  (art. 321 do CPC), emende a inicial juntando: Comprovante de endereço idôneo e atualizado  (emitido nos últimos 90 dias) em seu próprio nome (v.g., faturas de água, energia elétrica, telefone, internet, extrato bancário ou fatura de cartão de crédito);  ou Caso resida em imóvel alheio e não possua documentos em nome próprio, deverá coligir aos autos  declaração assinada pelo proprietário ou locatário principal do imóvel  atestando a sua residência no local, acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante e do respectivo comprovante de endereço que originou a declaração. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Data certificada eletronicamente.

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