Processo 0000820-66.2024.5.07.0031

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000820-66.2024.5.07.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000820-66.2024.5.07.0031 RECORRENTE: MARIA EUGENIA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000820-66.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. ESTORNO POR CANCELAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de devolução de comissões estornadas, multa do art. 477 da CLT e indenização por lanche, indeferindo pleitos de horas extras, acúmulo de função e incidência de comissões sobre juros de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões centrais em discussão: (i) definir a licitude do estorno de comissões em razão do cancelamento de vendas por terceiros; (ii) estabelecer a base de cálculo das comissões em vendas a prazo ante o Tema 57 do TST; (iii) aferir a validade dos registros de ponto e o ônus da prova quanto à jornada extraordinária; (iv) determinar o cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios; e (v) adequar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, uma vez ultimada a transação com o fechamento do negócio, sob pena de transferência indevida do risco da atividade econômica (Princípio da Alteridade e Tema 65 do TST). 4. As comissões incidem apenas sobre o valor da venda à vista quando há pactuação contratual expressa excluindo juros e encargos financeiros da base de cálculo, incidindo a ressalva da tese firmada no Tema 57 do TST. 5. Cartões de ponto eletrônicos que apresentam marcações variáveis e pré-assinalação de intervalo gozam de presunção de fidedignidade, exigindo prova oral robusta e inequívoca para sua invalidação, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 6. A utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem dolo procrastinatório manifesto, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. A atualização dos débitos trabalhistas constitui matéria de ordem pública e deve observar a sistemática trifásica imposta pelas ADCs 58 e 59 do STF e pela superveniência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamada parcialmente provido. Recurso da Reclamante não provido. Tese de julgamento: O cancelamento da venda por desistência do consumidor integra o risco do negócio do empregador e não autoriza o estorno de comissões já auferidas. Os valores indicados na petição inicial no rito ordinário possuem natureza estimativa e não limitam o montante a ser apurado em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 74, § 2º, 462, 466, 477 e 840, § 1º; CC,…

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