Processo 0000820-72.2025.8.04.3100

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000820-72.2025.8.04.3100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA intentada por JOSEMAR NOVAGEM DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A Em decisão de mov. 9.1, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado constituído, para emendar a petição inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que apresente” a assinatura a rogo da procuração judicial e declaração de pobreza, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção” Devidamente intimada (mov. 9.0), para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem qualquer providência, consoante certidão de mov. 25.1. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil em seu artigo 319 dispõe sobre os requisitos da petição inicial, devendo o juiz caso verifique que a inobservância deste dispositivo determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Caso não seja suprida a omissão/erro da exordial o processo deverá ser extinto em razão da ausência dos requisitos mínimos necessários para o prosseguimento do processo. No caso dos autos, determinada a emenda da exordial (mov. 9.1) tendo a parte autora não atendido o comando jurisdicional, para fins de emendar a exordial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.

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