Processo 0000820-77.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000820-77.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000820-77.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: FERNANDO MACAU DA COSTA RECLAMADO: RODOVIVA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d0679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Fernando Macau da Costa, reclamante, e Rodoviva Transportes Ltda. e outros, reclamados, opuseram embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos. A reclamada alegou, em sua petição de ID 9f0aff5, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustentou vício quanto ao deferimento da justiça gratuita, diante da prova de renda atual do autor, e obscuridade na metodologia de apuração da jornada e do tempo de espera. O reclamante, mediante petição de ID d1360d8, apontou erro material no período laboral e omissões relativas à composição salarial e à inaplicabilidade da Súmula 340 do TST. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas nos IDs e0b3ec7 e cc49b7b, pugnando pela rejeição dos recursos adversos. Devidamente instruídos, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por considerar que restaram atendidos os pressupostos processuais para sua admissibilidade previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, quanto à tempestividade, legitimidade, cabimento e interesse recursal.                  II.2. MÉRITO DOS EMBARGOS O artigo 897-A, caput, da CLT versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração no processo trabalhista, estando disposto nos seguintes termos: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação, registrado em certidão, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." O artigo 1.022 do CPC  trata do cabimento dos embargos de declaração no processo comum e é aplicável supletivamente ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 15 do CPC e art. 9º da Instrução Normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução 203 de 15.03.2016 do Tribunal Pleno do TST, estabelecendo o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material do julgado. Caracteriza-se a omissão pela ausência de pronunciamento específico do juízo na decisão recorrida sobre alguma matéria ou questão controvertida sobre a qual deveria se manifestar. A contradição que fundamenta a interposição de embargos declaratórios, com fulcro no art. 1.022, I do CPC, é aquela que se verifica dentre diversas proposições emitidas na decisão, que se revelem inconciliáveis entre si. Verifica-se a obscuridade pela falta de clareza na exposição das razões de decidir, capaz de dificultar a compreensão e interpretação da fundamentação da sentença, bem assim, do alcance da condenação. Com base nas premissas acima, passo à análise dos embargos de declaração apresentados pelas partes. II.2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA II.2.1.1. JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A reclamada…

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